LEI Nº 6.242, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1975
Publicada
no DOU de 24/09/1975
Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador
e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo
de veículos automotores, em todo o território nacional, depende
de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.
Art. 2º
Para o registro a que se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias
Regionais do Trabalho celebrar convênio com quaisquer órgãos
da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 3º
A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação,
pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - prova
de identidade;
II - atestado
de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III -
certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova
de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - prova
de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Parágrafo
único. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação
do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe
o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º
A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em
que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos
profissionais registrados na forma da presente lei.
Art. 5º
Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder
Executivo baixará o respectivo regulamento.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo
Prieto
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