LEI
Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Publicada no DOU de 04/01/1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas
Urbanas, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É instituído o regime de trabalho temporário,
nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 1º As relações de trabalho na empresa
de trabalho temporário, na empresa de prestação
de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante
regem-se por esta Lei. (Artigo alterado pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição Extra)
Art.
2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física
a uma empresa, para atender à necessidade transitória
de substituição de seu pessoal regular e permanente
ou à acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 2º Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de uma
empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à
demanda complementar de serviços. (Artigo alterado pela
Lei
nº 13.429/2017 - 31/03/2017 - Edição
Extra)
§ 1º É proibida
a contratação de trabalho temporário para a substituição
de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º Considera-se complementar
a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis
ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza
intermitente, periódica ou sazonal.
Art. 3º
É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário
que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que
se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.
Art.
4º Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa
física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar
à disposição de outras empresas, temporariamente,
trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é
a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério
do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores
à disposição de outras empresas temporariamente. (Artigo alterado pela
Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
Art.
4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é
a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à
contratante serviços determinados e específicos.
(Artigo
acrescentado pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
Art. 4°-A. Considera-se prestação
de serviços a terceiros a transferência
feita pela contratante da execução
de quaisquer de suas atividades, inclusive sua
atividade principal, à pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviços
que possua capacidade econômica compatível
com a sua execução.
(Caput
alterado pela Lei
n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 1º A empresa prestadora de serviços
contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores,
ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2º Não se
configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou
sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que
seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Art. 4º-B. São requisitos
para o funcionamento da empresa de prestação de serviços
a terceiros: (Artigo
acrescentado pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
I - prova de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível
com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até
dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de
dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de
vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de
cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00
(cem mil reais); e
e) empresas com mais de
cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais).
Art. 4°-C. São asseguradas aos
empregados da empresa prestadora de serviços
a que se refere o art.
4°-A desta Lei, quando e enquanto
os serviços, que podem ser de qualquer uma
das atividades da contratante, forem executados nas dependências da
tomadora, as mesmas condições:
(Artigo
incluído pela Lei
n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
I - relativas
a:
a) alimentação
garantida aos empregados da contratante, quando
oferecida em refeitórios;
b) direito de
utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico
ou ambulatorial existente nas dependências da contratante
ou local por ela designado;
d) treinamento
adequado, fornecido pela contratada, quando a
atividade o exigir.
II - sanitárias,
de medidas de proteção à
saúde e de segurança no trabalho
e de instalações adequadas à prestação
do serviço.
§ 1° Contratante e
contratada poderão estabelecer, se assim entenderem,
que os empregados da contratada farão jus a salário
equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de
outros direitos não previstos neste
artigo.
§ 2° Nos contratos
que impliquem mobilização de empregados da contratada em
número igual ou superior a 20% (vinte por cento)
dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar
aos empregados da contratada os serviços de alimentação
e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados
e com igual padrão de atendimento, com vistas
a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art.
5º O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá
de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa
jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de
prestação de trabalho temporário com a empresa definida
no art. 4º desta Lei. (Artigo alterado pela
Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
Art.
5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica
que celebra contrato com empresa de prestação de serviços
determinados e específicos. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
Art. 5°-A. Contratante é a pessoa física ou
jurídica que celebra contrato com empresa de prestação
de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive
sua atividade principal. (Caput alterado pela
Lei
n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 1º É vedada à contratante
a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas
que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2º Os serviços
contratados poderão ser executados nas instalações
físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as partes.
§ 3º É responsabilidade
da contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado
em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4º A contratante
poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação
de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de
refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências
da contratante, ou local por ela designado.
§ 5º A empresa contratante
é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação
de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º-B. O contrato de
prestação de serviços conterá: (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
I - qualificação
das partes;
II - especificação
do serviço a ser prestado;
III - prazo para realização
do serviço, quando for o caso;
IV - valor.
Art. 5°-C. Não pode figurar como contratada,
nos termos do art.
4°-A desta Lei, a pessoa jurídica
cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos
dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade
de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto
se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Artigo incluído
pela Lei
n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
Art. 5°-D. O empregado
que for demitido não poderá
prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado
de empresa prestadora de serviços antes
do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão
do empregado. (Artigo incluído
pela Lei
n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
Art.
6º O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro
da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
(Caput alterado pela
Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
a) prova de constituição da firma e
de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente
registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Alínea revogada
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
b) prova de possuir capital social de no mínimo
quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente
no País; (Alínea revogada
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
c) prova de entrega da relação de trabalhadores
a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis
do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de
Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional
de Previdência Social; (Alínea revogada
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU 31/03/2017 - Edição
Extra)
d) prova de recolhimento da Contribuição
Sindical; (Alínea revogada
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo
referente ao último mês, relativo ao contrato de locação; (Alínea revogada
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de de 31/03/2017 - Edição
Extra)
f) prova de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda. (Alínea revogada
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
II - prova do competente registro
na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
III - prova de possuir capital
social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
Parágrafo único. No caso de mudança
de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios
é dispensada a apresentação dos documentos
de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento
prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação
por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou
das unidades operacionais da empresa. (Parágrafo único
revogado pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
Art. 7º
A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da
vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento
das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo
único. A empresa infratora do presente artigo poderá
ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado,
no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato
no Diário Oficial da União.
Art. 8º A empresa de trabalho temporário é
obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra,
quando solicitada, os elementos de informação julgados
necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art.
9º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente
escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador
da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades
de remuneração da prestação de serviço.
Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário
e a tomadora de serviços será por escrito, ficará
à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento
da tomadora de serviços e conterá: (Artigo alterado pela
Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
I - qualificação das partes;
II - motivo justificador da
demanda de trabalho temporário;
III - prazo da prestação
de serviços;
IV - valor da prestação
de serviços;
V - disposições
sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente
do local de realização do trabalho.
§ 1º É responsabilidade
da empresa contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado
em suas dependências ou em local por ela designado.
§ 2º A contratante
estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário
o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante,
ou local por ela designado.
§ 3º O contrato de
trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio
e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Art.
10 O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado,
não poderá exceder de três meses, salvo autorização
conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, segundo instruções a serem
baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 10. Qualquer que seja
o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo
de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de
trabalho temporário. (Artigo alterado
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
§ 1º O contrato de
trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador,
não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos
ou não.
§ 2º O contrato poderá
ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não,
além do prazo estabelecido no § 1º
deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições
que o ensejaram.
§ 3º (VETADO) .
§ 4º Não se
aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços,
o contrato de experiência previsto no parágrafo
único do art. 445 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 5º O trabalhador
temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º
deste artigo somente poderá ser colocado à disposição
da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário,
após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6º A contratação
anterior ao prazo previsto no § 5º
deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7º A contratante
é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário,
e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 11 O contrato de trabalho celebrado entre empresa
de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados
à disposição de uma empresa tomadora ou cliente
será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta
Lei.
Parágrafo único. Será nula
de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo
a contratação do trabalhador pela empresa tomadora
ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição
pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12 Ficam assegurados ao trabalhador temporário
os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida
pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente
calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese,
a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de
oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não
excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias
proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107,
de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal
remunerado;
e) adicional
por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa
causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12
(um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra
acidente do trabalho;
h) proteção
previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica
da Previdência Social, com as alterações introduzidas
pela Lei
nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III,
letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º
Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º A empresa tomadora ou cliente
é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário
a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado
posto à sua disposição, considerando-se local
de trabalho, para efeito da legislação específica,
tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho,
quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art. 13 Constituem
justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário
os atos e circunstâncias mencionados nos artigos
482 e 483,
da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre
o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele
e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art. 14 As empresas
de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às
empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade
de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência
Social.
Art. 15 A Fiscalização
do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente
a apresentação do contrato firmado com a empresa de
trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado
com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Art. 16 No caso
de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa
tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias,
no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim
como em referência ao mesmo período, pela remuneração
e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 É
defeso às empresas de prestação de serviço
temporário a contratação de estrangeiros com
visto provisório de permanência no País.
Art. 18 É vedado à empresa do trabalho
temporário cobrar do trabalhador qualquer importância,
mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar
os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração
deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento
da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das
sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 19 Competirá
à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre
as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita
a empresa infratora ao pagamento de multa. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
Parágrafo único.
A fiscalização, a autuação e o processo
de imposição das multas reger-se-ão pelo Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 19-B. O disposto nesta Lei não
se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores,
permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas
por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
Art. 19-C. Os contratos em vigência,
se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos
desta Lei. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 13.429/2017 - DOU de 31/03/2017 - Edição
Extra)
Art. 20 Esta
Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º
da República.