LEI Nº 5.889, DE 08
DE JUNHO DE 1973
Publicada no DOU de 11/06/1973
Estatui
normas reguladoras do trabalho rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º As relações de trabalho
rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem,
pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 01/05/1943.
Parágrafo único. Observadas
as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as
Leis
nºs 605, de 05/01/1949, 4090,
de 13/07/1962; 4725,
de 13/07/1965, com as alterações da Lei
nº 4903, de 16/12/1965 e os Decretos-Leis
nºs 15, de 29/07/1966; 17,
de 22/08/1966 e 368,
de 19/12/1968.
Art. 2º Empregado rural é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços
de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste
e mediante salário.
Art. 3º Considera-se empregador,
rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário
ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no
"caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário
não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Inclui-se na atividade
econômica referida no caput deste artigo, além
da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar
à exploração agroeconômica. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 13.171/2015 - DOU 22/10/2015)
§ 2º Sempre que uma ou
mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico
ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
Art. 4º Equipara-se ao
empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em
caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza
agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Art. 5º Em qualquer trabalho
contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão
de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes
da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre
duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas
para descanso.
Art. 6º Nos serviços,
caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de
efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução
da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 7º Para os efeitos
desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e
uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre
as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade
pecuária.
Parágrafo único. Todo
trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
a remuneração normal.
Art. 8º Ao menor de 18 anos é
vedado o trabalho noturno.
Art. 9º Salvo as hipóteses de
autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas
do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário
mínimo:
a) até o limite de 20% (vinte
por cento) pela ocupação da morada;
b)até o limite de 25% (vinte por
cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os
preços vigentes na região;
c) adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções acima especificadas
deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2º Sempre que mais de um empregado
residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo,
será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em
qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
§ 3º Rescindido ou findo
o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa
dentro de trinta dias.
§ 4º O Regulamento desta
Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.
§ 5º A cessão pelo empregador,
de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados
à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o
salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em
contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação
obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
(Incluído pela Lei
nº 9.300/1996 - DOU 30/08/1996)
Art. 10. A prescrição dos direitos
assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após
dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Contra
o menor de dezoito anos não corre qualquer prescrição.
Art. 11. Ao empregado rural
maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao de empregado
adulto.
Parágrafo único. Ao empregado
menor de dezesseis anos é assegurado salário mínimo fixado em valor
correspondente à metade do salário mínimo estabelecido para o adulto.
Art. 12. Na regiões em que se
adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a
cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto
de contrato em separado.
Parágrafo único. Embora devendo
integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a
plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente
ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano
agrícola.
Art.
13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança
e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência
Social.
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa
pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância
correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra
o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade
agrária.
Art. 14-A. O produtor
rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por
pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 410/2007 - DOU 28/12/2007)
Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá
realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício
de atividades de natureza temporária. (Alterado pela
Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 1º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo que superar
dois meses dentro do período de um ano fica convertido em contrato de
trabalho por prazo indeterminado. (Incluído
pela Medida
Provisória nº 410/2007 - DOU 28/12/2007)
§ 1º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida
em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos
da legislação aplicável. (Alterado pela Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo
na Previdência Social decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo
empregador, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência
Social instituir mecanismo que permita a sua identificação. (Incluído
pela Medida
Provisória nº 410/2007 - DOU 28/12/2007)
§ 2º A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata
este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão
pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência
Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
(Alterado
pela Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 3º O contrato
de trabalhador rural por pequeno prazo não necessita ser anotado na Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados,
mas, se não houver outro registro documental, é obrigatória a existência
de contrato escrito com o fim específico de comprovação para a fiscalização
trabalhista da situação do trabalhador. (Incluído
pela Medida
Provisória nº 410/2007 - DOU 28/12/2007)
§ 3º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado
mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2º
deste artigo, e: (Alterado
pela Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
I – mediante a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de
Registro de Empregados; ou (Incluído pela
Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
II – mediante contrato escrito,
em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
(Incluído
pela Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
a) expressa autorização
em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela
Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
b) identificação do produtor
rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da
respectiva matrícula; (Incluído pela Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
c) identificação do trabalhador,
com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
(Incluído pela
Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para
prestar serviço na forma deste artigo é de oito por cento sobre o respectivo
salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído
pela Medida
Provisória nº 410/2007 - DOU 28/12/2007)
§ 4º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário
ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. (Alterado pela Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 5º A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência
de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer
meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
(Incluído
pela Medida
Provisória nº 410/2007 - DOU 28/12/2007)
§ 5º A contribuição do segurado trabalhador rural contratado
para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre
o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do
art. 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Alterado pela Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 6º O recolhimento das contribuições previdenciárias far-se-á nos
termos da legislação da Previdência Social. (Incluído pela
Medida
Provisória nº 410/2007 - DOU 28/12/2007).
§ 6º A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a
inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação,
por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica
diversa. (Alterado pela Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 7º São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno
prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente,
os demais direitos de natureza trabalhista. (Incluído
pela Medida
Provisória nº 410/2007 - DOU 28/12/2007)
§ 7º Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência
Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem
o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações
sobre as contribuições recolhidas. (Alterado pela Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 8º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este
artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
(Incluído
pela Medida
Provisória nº 410/2007 - DOU 28/12/2007)
§ 8º São assegurados ao trabalhador rural contratado por
pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural
permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. (Alterado
pela
Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 9º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverá ser recolhido
nos termos da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído
pela Medida
Provisória nº 410/2007 - DOU 28/12/2007)
§ 9º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este
artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante
recibo. (Alterado
pela
Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
§ 10. O Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado
nos termos da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído
pela
Lei
nº 11.718/2008 - DOU 23/06/2008)
Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito
a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar
outro trabalho.
Art. 16. Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço
ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores
de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento
escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com
tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos
sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
Parágrafo único. A matrícula da população em idade escolar será
obrigatória, sem qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento,
para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos
responsáveis pelas crianças.
Art. 17. As normas da presente Lei são
aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos
na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural.
Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei e aos da
Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I,
III, IV, VIII e IX serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) a 10
(dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua
gravidade, aplicada em dobro, nos casos de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Art. 18. As infrações aos
dispositivos desta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto na hipótese do art.
13 desta Lei, em que será aplicada a multa prevista no inciso
I do caput do art. 634-A da referida Consolidação.
(Caput
alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art. 18. As infrações
aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos
e oitenta reais) por empregado em situação irregular. (Alterado
pela Medida
Provisória nº 2.164-41/2001 - DOU 27/08/2001)
§ 1º A falta de registro de empregados ou o seu registro
em livros ou fichas não rubricadas e legalizadas, na forma do art. 42,
da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à
multa de 1 (um) salário mínimo regional por empregado em situação irregular.
§ 1o As
infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural,
serão punidas com as multas nelas previstas. (Alterado pela Medida
Provisória nº 2.164-41/2001 - DOU 27/08/2001)
§ 2º Tratando-se de infrator primário, a penalidade,
prevista neste artigo, não excederá de 04 (quatro) salários mínimos
regionais.
§ 2o As
penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério
do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da
CLT.(Alterado
pela Medida
Provisória nº 2.164-41/2001 - DOU 27/08/2001)
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade
competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de acordo
com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º A fiscalização do Ministério
da Economia exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a
comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias
econômica e profissional, observada a exigência da autorização prévia
e expressa de que trata o art.
579 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943. (Parágrafo alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida
Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
§ 3o A
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores
rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da
Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.(Alterado pela Medida
Provisória nº 2.164-41/2001 - DOU 27/08/2001)
Art. 19 O enquadramento e a contribuição sindical rurais
continuam regidos pela legislação ora em vigor; o seguro social e o seguro
contra acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial.
Art. 20. Lei especial disporá sobre a aplicação ao
trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.214,
de 02/03/1963, e o Decreto-lei nº 761, de 14/08/1969.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
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