LEI
Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
Publicada
no DOU de 12/12/1972
Revogada pela Lei
Complementar nº 150/2015
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado
aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para
admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado
de boa conduta;
III - Atestado
de saúde, a critério do empregador.
Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico
efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
(Artigo acrescentado pela Lei nº pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
§ 1º Poderão ser
descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando
essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação
de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente
acordada entre as partes. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
§ 2º As despesas referidas
no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam
à remuneração para quaisquer efeitos.(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
Art. 3º O empregado doméstico terá direito
a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após
cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à
mesma pessoa ou família.
Art. 3º
O empregado doméstico terá direito a férias anuais
remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a
mais que o salário normal, após cada período de 12
(doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
(Artigo alterado pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
Art. 3º-A. É facultada a inclusão do
empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante
requerimento do empregador, na forma do regulamento. (Artigo incluído
pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 4º Aos empregados domésticos são
assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação
da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações
provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas
pelo empregador até o último dia do mês seguinte
àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo
da região:
I - 8% (oito por
cento) do empregador;
II - 8% (oito
por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo
único. A falta do recolhimento, na época própria
das contribuições previstas neste artigo sujeitará
o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por
cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez
por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º Não serão devidas quaisquer
das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela
constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março
de 1967.
Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado
sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um
salário mínimo, por um período máximo de três
meses, de forma contínua ou alternada. (Artigo incluído
pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
§ 1º O benefício será concedido ao empregado
inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses
contados da dispensa sem justa causa. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
§ 2º
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses
previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c"
e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação
das Leis do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)"
Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício,
o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente
do Ministério do Trabalho e Emprego: (Artigo incluído pela
Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação
do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a
comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico,
durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
(Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
II - termo de
rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa
causa; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
III - comprovantes
do recolhimento da contribuição previdenciária e
do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição
de empregado doméstico; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
IV - declaração
de que não está em gozo de nenhum benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto
auxílio-acidente e pensão por morte; e (Inciso incluído
pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
V - declaração
de que não possui renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
(Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 6º-C.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias
contados da data da dispensa. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 6º-D.
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período
de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício
anterior. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber,
às infrações ao disposto nesta Lei. (Artigo incluído pela
Lei
nº 12.964, de 08/04/2014 - DOU 09/04/2014)
§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo
de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e
o tipo da infração.
§ 2º A multa pela falta de anotação da data de
admissão e da remuneração do empregado doméstico
na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em
pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º O percentual de elevação da multa de que
trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo
de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a
efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º ( VETADO)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação
do seu regulamento.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Júlio
Barata