LEI Nº 5.859, DE
11 DE DEZEMBRO DE 1972.
Publicada no
DOU de 12/12/1972
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao
empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se
o disposto nesta lei.
Art. 2º Para
admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado
de boa conduta;
III - Atestado
de saúde, a critério do empregador.
Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico
efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Artigo
acrescentado pela Lei nº pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
§ 1º Poderão ser descontadas
as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir
a local diverso da residência em que ocorrer a prestação
de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente
acordada entre as partes. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
§ 2º As despesas referidas
no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam
à remuneração para quaisquer efeitos.(Parágrafo acrescentado
pela Lei nº pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
Art. 3º O empregado doméstico terá direito
a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após
cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à
mesma pessoa ou família.
Art. 3º
O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas
de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário
normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado
à mesma pessoa ou família. (Artigo alterado pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
Art. 3º-A. É facultada a inclusão do
empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento
do empregador, na forma do regulamento. (Artigo incluído pela
Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 4º Aos
empregados domésticos são assegurados os benefícios e
serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade
de segurados obrigatórios.
Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação
da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU 20/07/2006)
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações
provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas
pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele
a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo
da região:
I - 8% (oito por
cento) do empregador;
II - 8% (oito
por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo
único. A falta do recolhimento, na época própria das
contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável
ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês,
além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta
por cento) do valor do débito.
Art. 6º Não serão devidas quaisquer
das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela
constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março
de 1967.
Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado
sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário
mínimo, por um período máximo de três meses,
de forma contínua ou alternada. (Artigo incluído pela
Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito
no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados
da dispensa sem justa causa. (Parágrafo incluído pela
Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
§ 2º
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas
no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do
seu parágrafo único, da Consolidação das Leis
do Trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)"
Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício,
o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente
do Ministério do Trabalho e Emprego: (Artigo incluído pela
Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação
do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a
comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico,
durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
(Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
II - termo de
rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
(Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
III - comprovantes
do recolhimento da contribuição previdenciária e do
FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição
de empregado doméstico; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
IV - declaração
de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente
e pensão por morte; e (Inciso incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
V - declaração
de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente
à sua manutenção e de sua família. (Inciso
incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 6º-C.
O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados
da data da dispensa. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 6º-D.
Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período
de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício
anterior. (Artigo incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.3.2001)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação
do seu regulamento.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Júlio
Barata