LEI Nº 5.811, DE
11 DE OUTUBRO DE 1972
Publicada no DOU
de 16/10/1972
Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades
de exploração, perfuração, produção
e refinação de petróleo, industrialização
do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo
e seus derivados por meio de dutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O
regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados
que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação de petróleo, bem
como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica
e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Art 2º Sempre
que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado
será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento.
§ 1º
O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas
atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do
turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações
especiais:
a) atividades
de exploração, perfuração, produção
e transferência de petróleo do mar;
b) atividades
de exploração, perfuração e produção
de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil
acesso.
§ 2º
Para garantir a normalidade das operações ou para atender a
imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante
o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado
no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado
a repouso e alimentação.
Art 3º Durante
o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em
turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
I - Pagamento
do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
II - Pagamento
em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos
do § 2º do art. 2º;
III - Alimentação
gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
IV - Transporte
gratuito para o local de trabalho;
V - Direito a
um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três)
turnos trabalhados.
Parágrafo
único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente
da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação
ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados
nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.
Art 4º Ao
empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas,
ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III
e IV do art. 3º, os seguintes direitos:
I - Alojamento
coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II - Repouso de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.
Art 5º Sempre
que for imprescindível à continuidade operacional durante as
24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão
das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos
de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional
às atividades enumeradas nas alíneas " a " e " b " do §
1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.
§ 1º
Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à
disposição do empregador por um período de 24 (vinte
quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender
as necessidades ocasionais de operação.
§ 2º
Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá
de 12 (doze) horas.
Art 6º Durante
o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados
ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art.
3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:
I - Repouso de
24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte
quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;
II - Remuneração
adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo
salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno
ou a variação de horário para repouso e alimentação.
Parágrafo
único. Considera-se salário-básico a importância
fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho
prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo
de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título.
Art 7º A
concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art.
4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa
ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro
de 1949.
Art 8º O
empregado não poderá permanecer em serviço, no regime
de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam
as alíneas " a " e " b " do § 1º do art. 2º, nem no
regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze)
dias consecutivos.
Art 9º Sempre
que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado,
com redução ou supressão das vantagens inerentes aos
regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito
à percepção de uma indenização.
Parágrafo
único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá
a um só pagamento igual à média das vantagens previstas
nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a
6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso.
Art 10. A variação
de horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto,
será estabelecida pelo empregador com obediência aos preceitos
desta lei.
Parágrafo
único. Não constituirá alteração ilícita
a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe exclusivamente,
nesta hipótese o pagamento previsto no art. 9º.
Art 11. Os atuais
regimes de trabalho, nas atividades previstas no art. 1º, bem como as
vantagens a eles inerentes, serão ajustados às condições
estabelecidas nesta lei, de forma que não ocorra redução
de remuneração.
Parágrafo
único. A aplicação do disposto neste artigo ao empregado
que cumpra jornada inferior a 8 (oito) horas dependerá de acordo individual
ou coletivo, assegurados, em tal caso, exclusivamente, os direitos constantes
desta lei.
Art 12. As disposições
desta lei se aplicam a situações análogas, definidas
em regulamento.
Art 13. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Júlio Barata