LEI Nº 5.696 DE 24 DE
AGOSTO DE 1971
Publicada
no DOU de 25/08/1971
Dispõe sôbre o registro profissional de jornalista
e altera a redação do § 5º do art. 8º do Decreto-lei
nº 972, de 17 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O registro de jornalista profissional, desde que requerido no prazo de um
ano contado da publicação desta lei, será deferido, mediante
a comprovação prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº
972, de 17 de outubro de 1969, e obedecido o disposto em seus parágrafos:
I - Aos
que encontravam no exercício da profissão a 21 de outubro de
1969; ou
II - Aos
que tenham exercido a profissão por 12 (doze) meses consecutivos em
período anterior à data referida no inciso anterior.
Art. 2º
O § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro
de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício
das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação
dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º".
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
24 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio
Barata
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