LEI Nº 5.564, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1968
Publicada
no DOU de 24/12/1968
Provê sôbre o exercício da profissão
de orientador educacional
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A orientação educacional se destina a assistir ao educando,
individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares
de nível médio e primário visando ao desenvolvimento
integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos
que exercem influência em sua formação e preparando-o
para o exercício das opções básicas.
Art. 2º
A orientação educacional será atribuição
exclusiva dos profissionais de que trata a presente Lei.
Art. 3º
A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto
nos arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos
outros diplomas legais vigentes.
Art. 4º
Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão
próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º
Constituem atribuições do orientador educacional além
do aconselhamento dos alunos e outras que lhe são peculiares, lecionar
as disciplinas das áreas da orientação educacional.
Art. 6º
As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder
Executivo, inclusive para definição do código de ética
dos orientadores educacionais.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
21 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. Costa e Silva
Tarso Dutra
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