LEI Nº 5.550, DE 4 DE
DEZEMBRO DE 1968
Publicada
no DOU de 05/12/1968
Republicada
no DOU de 09/12/1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão
Zootecnista.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O exercício da profissão de zootecnista obedecerá ao
disposto nesta Lei.
Art. 2º
Só é permitido o exercício da profissão de zootecnista:
a) ao portador
de diploma expedido por escola de zootecnista oficial ou reconhecida e registrado
na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura;
b) ao profissional
diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no
Brasil, na forma da legislação em vigor;
c) ao agrônomo
e ao veterinário diplomados na forma da lei.
Art. 3º
São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta
Lei as seguintes atividades:
a) planejar,
dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação
dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;
b) promover
e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos,
instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares,
que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies
e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação
ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação
e ao destino dos seus produtos;
c) exercer
a supervisão técnica das exposições oficiais
a que êles concorrem, bem como a das estações experimentais
destinadas à sua criação;
d) participar
dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua
inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.
Art. 4º
A fiscalização do exercício da profissão de
zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos
os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade
de classe. (Artigo revogado de Decreto-lei
nº 425/69)
Parágrafo
único. O zootecnista, a fim de que possa exercer a profissão,
é obrigado a inscrever-se no Conselho previsto neste artigo, a cuja
jurisdição estiver sujeito e segundo as normas estatutárias
respectivas.
Art. 5º
O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente
ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível.
Parágrafo
único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste
artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta
cometida constituir crime para a qual a lei penal estabeleça a sanção.
Art. 6º
As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas
para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.
Art. 7º
Na administração pública é obrigatória,
sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma
por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão
de zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela dêles
tornou privativos.
Parágrafo
único. A apresentação do diploma não dispensa
a prestação do concurso.
Art. 8º
VETADO.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso
Dutra
Jarbas
G. Passarinho
|