LEI Nº 5.524, DE 5 DE
NOVEMBRO DE 1968.
Publicada
no D.O.U. de 11.11.1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão
de Técnico Industrial de nível médio.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial
de nível médio, observadas as condições de capacidade
estabelecidas nesta Lei.
Art 2 o
A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio
efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I - conduzir
a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e
pesquisas tecnológicas;
III - orientar
e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações;
IV - dar
assistência técnica na compra, venda e utilização
de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos, compatíveis
com a respectiva formação profissional.
Art 3º
O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível
médio é privativo de quem:
I) haja
concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico
industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida,
de nível médio, regularmante constituída nos têrmos
da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
II) após
curso regular e válido para o exercício da profissão,
tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro
e revalidado seu diploma no Brasil, de acôrdo com a legislação
vigente;
III) sem
os cursos e a formação atrás referidos, conte na data
da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada
no campo da técnica industrial de nível médio e tenha
habilitação reconhecida por órgão competente.
Art 4º
Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço
público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos
indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, sòmente
serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.
Art 5º
O Poder Executivo promoverá expedição de regulamentos,
para execução da presente Lei.
Art 6º
Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos
agrícolas de nível médio.
Art 7º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Favorino
Bastos Mércio
Jarbas
G. Passarinho
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