LEI Nº 5.517, DE
23 DE OUTUBRO DE 1968.
Publicado no DOU
de 25.10.1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão
de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais
de Medicina Veterinária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Da Profissão
Art 1º O
exercício da profissão de médico-veterinário
obedecerá às disposições da presente lei.
Art 2º Só
é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:
a) aos portadores
de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas
na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura;
b) aos profissionais
diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma
no Brasil, na forma da legislação em vigor.
Art 3º O
exercício das atividades profissionais só será permitido
aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de
Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
criados na presente lei.
Art 4º Os
dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam:
a) aos profissionais
estrangeiros contratados em caráter provisório pela União,
pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para
função específica de competência privativa ou
atribuição de médico-veterinário;
b) às
pessoas que já exerciam função ou atividade pública
de competência privativa de médico-veterinário na data
da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro
de 1933.
CAPÍTULO
II
Do Exercício
Profissional
Art 5º É
da competência privativa do médico veterinário o exercício
das seguintes atividades e funções a cargo da União,
dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática
da clínica em tôdas as suas modalidades;
b) a direção
dos hospitais para animais;
c) a assistência
técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento
e a execução da defesa sanitária animal;
e) a direção
técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre
que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas
ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição,
em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
f) a inspeção
e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico
e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas
de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em
que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios,
entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados
da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível,
de todos os produtos de origem animal nos locais de produção,
manipulação, armazenagem e comercialização;
g) a peritagem
sôbre animais, identificação, defeitos, vícios,
doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
h) as perícias,
os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação
dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou
nas exposições pecuárias;
i) o ensino,
a direção, o contrôle e a orientação dos
serviços de inseminação artificial;
j) a regência
de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias,
bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;
l) a direção
e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária,
bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em
que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria
animal;
m) a organização
dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões
destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria
técnica do Ministério das Relações Exteriores,
no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à
produção e à indústria animal.
Art 6º Constitui,
ainda, competência do médico-veterinário o exercício
de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas
com:
a) as pesquisas,
o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação
e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à
produção animal e às indústrias derivadas, inclusive
as de caça e pesca;
b) o estudo e
a aplicação de medidas de saúde pública no tocante
às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c) a avaliação
e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito
e de seguro;
d) a padronização
e a classificação dos produtos de origem animal;
e) a responsabilidade
pelas fórmulas e preparação de rações
para animais e a sua fiscalização;
f) a participação
nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades
de Registros Genealógicos;
g) os exames
periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria
animal;
h) as pesquisas
e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à
zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i) a defesa da
fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies
animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j) os estudos
e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística
ligados à profissão;
l) a organização
da educação rural relativa à pecuária.
CAPÍTULO
III
Do Conselho
Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária
Art 7º A
fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária
será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária,
e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta
Lei.
Parágrafo
único. A fiscalização do exercício profissional
abrange as pessoas referidas no artigo 4º inclusive no exercício
de suas funções contratuais.
Art 8º O
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade,
além da fiscalização do exercício profissional,
orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão
de médico-veterinário em todo o território nacional,
diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
(CRMV).
Art 9º O
Conselho Federal assim como os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
servirão de órgão de consulta dos governos da União,
dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os
assuntos relativos à profissão de médico-veterinário
ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à
indústria animal.
Art 10. O CFMV
e os CRMV constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um dêles
dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira.
Art. 11. A Capital
da República será sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária,
com jurisdição em todo o território nacional, a ele
subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada
pela Lei nº 10.673, de 16.5.2003)
Parágrafo
único. O Conselho Federal de Medicina Veterinária terá,
no Distrito Federal, as atribuições correspondentes às
dos Conselhos Regionais. (Revogado pela Lei nº
10.673, de 16.5.2003)
Art 12. O CFMV
será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em
pleno gôzo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam
registrados de acôrdo com a legislação em vigor e as
disposições desta lei.
Parágrafo
único. Os CRMV serão organizados nas mesmas condições
do CFMV.
Art 13. O Conselho
Federal de Medicina Veterinária compor-se-á de: um presidente,
um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis
conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais
por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se
tantos escrutínios quantos necessários à obtenção
dêsse " quorum ".
§ 1º
Na mesma reunião e pela forma prevista no artigo, serão eleitos
seis suplentes para o Conselho.
§ 2º
Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à
reunião que o artigo prevê.
Art 14. Os Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos
à semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo,
e de dezesseis no máximo, eleitos por escrutínio secreto e
maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médicos-veterinários
inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gôzo
dos seus direitos.
§ 1º
O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição,
salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.
§ 2º
Por falta não plenamente justificada à eleição,
incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo da respectiva região, dobrada na
reincidência.
§ 3º
O eleitor que se encontrar, por ocasião da eleição,
fora da sede em que ela deva realizar-se, poderá dar seu voto em dupla
sobrecarta opaca, fechada e remetida por ofício com firma reconhecida
ao presidente do Conselho Regional respectivo.
§ 4º
Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades
do parágrafo 3º até o momento de encerrar-se a votação.
§ 5º
A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho que depositará
a sobrecarta menor na urna, sem violar o sigilo do voto.
§ 6º
A Assembléia geral reunir-se-á, em primeira convocação
com a presença da maioria absoluta dos médicos veterinários
inscritos na respectiva região, e com qualquer número, em
segunda convocação.
Art 15. Os componentes
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina-Veterinária
e seus suplentes são eleitos por três anos e o seu mandato exercido
e a título honorífico.
Parágrafo
único. O presidente do Conselho terá apenas voto de desempate.
Art 16. São
atribuições do CFMV:
a) organizar
o seu regimento interno;
b) aprovar os
regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar
necessário para manter a unidade de ação;
c) tomar conhecimento
de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimí-Ias;
d) julgar em
última instância os recursos das deliberações
dos CRMV;
e) publicar o
relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, até
o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos
os profissionais inscritos;
f) expedir as
resoluções que se tornarem necessárias à fiel
interpretação e execução da presente lei;
g) propor ao
Govêrno Federal as alterações desta Lei que se tornarem
necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação
do exercício da profissão de médico-‘veterinário;
h) deliberar
sôbre as questões oriundas do exercício das atividades
afins às de médico-veterinário;
i) realizar periòdicamente
reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes
sôbre assuntos da profissão;
j) organizar
o Código de Deontologia Médico-Veterinária.
Parágrafo
único. As questões referentes às atividades afins com
as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos
com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art 17. A responsabilidade
administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o efeito da
prestação de contas.
Art 18. As atribuições
dos CRMV são as seguintes:
a) organizar
o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do
CFMV;
b) inscrever
os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e
expedir as respectivas carteiras profissionais;
c) examinar as
reclamações e representações escritas acêrca
dos serviços de registro e das infrações desta Lei
e decidir, com recursos para o CFMV;
d) solicitar
ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob
sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente
as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente
as que visem a melhorar a regulamentação do exercício
da profissão de médico-veterinário;
e) fiscalizar
o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem
como representando às autoridades competentes acêrca de fatos
que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;
f) funcionar
como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e
bom nome da profissão;
g) aplicar as
sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
h) promover perante
o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo
fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução
da presente Lei;
i) contratar
pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
j) eleger delegado-eleitor,
para a reunião a que se refere o artigo 13.
Art 19. A responsabilidade
administrativa de cada CRMV cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação
de contas perante o órgão federal competente.
Art 20. O exercício
da função de conselheiro federal ou regional por espaço
de três anos será considerado serviço relevante.
Parágrafo
único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições
dêste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente
de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão
do mandato.
Art 21. O Conselheiro
Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença
prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá
automàticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.
Art 22. O exercício
do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro
do Conselho Federal.
Art 23. O médico-veterinário
que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade
profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido
o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará
obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo
ou para êle transferir-se.
Art 24. O Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária não
poderão deliberar senão com a presença da maioria absoluta
de seus membros.
CAPÍTULO
IV
Das anuidades
e taxas
Art 25. O médico-veterinário
para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever
no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição
estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até
o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora dêste
prazo.
Parágrafo
único. O médico-veterinário ausente do País
não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga,
no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo.
Art 26. O Conselho
Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará
taxa pela expedição ou substituição de carteira
profissional pela certidão referente à anotação
de função técnica ou registro de firma.
Art. 27 As firmas,
associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia
mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária
previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina
Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação
dada pela Lei nº 5.634, de 2.12.1970)
§ 1º
As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina
Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição
e anuidade.
§ 2º
O valor das referidas obrigações será estabelecido
através de ato do Poder Executivo."
Art 28. As firmas
de profissionais da Medicina Veterinária, as associações,
emprêsas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível
da ação de médico-veterinário, deverão,
sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para êsse
efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma
desta Lei.
Parágrafo
único. Aos infratores dêste artigo será aplicada, pelo
Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados,
multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo
regional, independentemente de outras sanções legais.
Art 29. Constitui
renda do CFMV o seguinte:
a) a taxa de
expedição da carteira profissional dos médicos-veterinários
sujeitos à sua jurisdição, no Distrito Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673,
de 16.5.2003)
b) a renda das
certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito
Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673, de 16.5.2003)
c) as multas
aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição; (Revogada pela Lei nº 10.673,
de 16.5.2003)
d) a anuidade
de renovação de inscrição dos médicos
veterinários sob sua jurisdição, do Distrito Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673,
de 16.5.2003)
e) 1/4 da taxa
de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;
f) 1/4 das anuidades,
de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;
g) 1/4 das multas
aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4 da renda
de certidões expedidas pelos CRMV;
i) doações;
e
j) subvenções.
Art 30. A renda
de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída
do seguinte:
a) 3/4 da renda
proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 das anuidades
de renovação de inscrição;
c) 3/4 das multas
aplicadas de conformidade com a presente Lei;
d) 3/4 da renda
das certidões que houver expedido;
e) doações;
f) subvenções.
Art 31. As taxas,
anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza,
serão fixados pelo CFMV.
CAPÍTULO
V
Das Penalidades
Art 32. O poder
de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários
compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao
tempo do fato punível.
Parágrafo
único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste
artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato
constitua crime punido em lei.
Art 33. As penas
disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as
seguintes:
a) advertência
confidencial, em aviso reservado;
b) censura confidencial,
em aviso reservado;
c) censura pública,
em publicação oficial;
d) suspensão
do exercício profissional até 3 (três) meses;
e) cassação
do exercício profissional, " ad referendum " do Conselho Federal de
Medicina Veterinária.
§ 1º
Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação
imediata de penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá
à graduação deste artigo.
§ 2º
Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de
ofício ou em conseqüência de representação
de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a êle,
interessada no caso.
§ 3º
A deliberação do Conselho, precederá, sempre, audiência
do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado,
ou fôr revel.
§ 4º
Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho
Federal, com efeito suspensivo nos casos das alíneas d e e .
§ 5º
Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não
caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados,
a via judiciária.
§ 6º
As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão
recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação
de elementos comprobatórios do alegado.
CAPÍTULO
VI
Disposições
Gerais
Art 34. São
equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário
e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais
ou reconhecidas, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 35 A apresentação
da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente
exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais,
pelas respectivas autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de
economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos
de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura
de têrmo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de
prestação de serviço ou desempenho de função
privativa da profissão de médico-veterinário. (Redação
dada pela Lei nº 5.634, de 2.12.1970)
Parágrafo
único. A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos
de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade
e terá fé pública. (Redação dada
pela Lei nº 5.634, de 2.12.1970)
Art 36. As repartições
públicas, civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, as
autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista exigirão,
nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou
prestação de serviço de qualquer natureza, que as entidades
a que se refere o artigo 28 façam prova de estarem quites com as exigências
desta lei, mediante documento expedido pelo CRMV a que estiverem subordinadas.
Parágrafo
único. As infrações do presente artigo serão
punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia do
CFMV ou CRMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa
pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão
de serviços, independentemente de outras medidas prescritas nesta
lei.
Art 37. A prestação
das contas será feita anualmente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária
e aos Conselhos Regionais pelos respectivos presidentes.
Parágrafo
único. Após sua aprovação, as contas dos presidentes
dos Conselhos Regionais serão submetidos à homologação
do Conselho Federal.
Art 38. Os casos
omissos verificados na execução desta Lei serão resolvidos
pelo CFMV.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Transitórias
Art 39. A escolha
dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina Veterinária
e de seus suplentes será feita por assembléia convocada pela
Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária.
Parágrafo
único. A assembléia de que trata êste artigo será
realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação
desta lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura.
Art 40. Durante
o período de organização do Conselho Federal de Medicina
Veterinária e dos Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura
ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, à requisição
do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal
necessário ao serviço.
Art 41. O Conselho
Federal de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto
de regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder Executivo
dentro em 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art 42. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 43. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E
SILVA
José
de Magalhães Pinto
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho