LEGISLAÇÃO

LEI Nº 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968.
Publicado no DOU de 25.10.1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

Da Profissão 

Art 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei. 

Art 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário: 

a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; 

b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor. 

Art 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei. 

Art 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam: 

a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico-veterinário; 

b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933. 

CAPÍTULO II 

Do Exercício Profissional 

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: 

a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades; 

b) a direção dos hospitais para animais; 

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; 

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; 

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; 

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; 

g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; 

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; 

i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; 

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; 

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; 

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. 

Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: 

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; 

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; 

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; 

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; 

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; 

f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; 

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; 

h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; 

i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; 

j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; 

l) a organização da educação rural relativa à pecuária. 

CAPÍTULO III 

Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária 

Art 7º A fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinária será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei. 

Parágrafo único. A fiscalização do exercício profissional abrange as pessoas referidas no artigo 4º inclusive no exercício de suas funções contratuais. 

Art 8º O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV). 

Art 9º O Conselho Federal assim como os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à indústria animal. 

Art 10. O CFMV e os CRMV constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. 

Art. 11. A Capital da República será sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária, com jurisdição em todo o território nacional, a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 10.673, de 16.5.2003)

Parágrafo único. O Conselho Federal de Medicina Veterinária terá, no Distrito Federal, as atribuições correspondentes às dos Conselhos Regionais. (Revogado pela Lei nº 10.673, de 16.5.2003)

Art 12. O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gôzo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acôrdo com a legislação em vigor e as disposições desta lei. 

Parágrafo único. Os CRMV serão organizados nas mesmas condições do CFMV. 

Art 13. O Conselho Federal de Medicina Veterinária compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção dêsse " quorum ".

§ 1º Na mesma reunião e pela forma prevista no artigo, serão eleitos seis suplentes para o Conselho. 

§ 2º Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião que o artigo prevê. 

Art 14. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos à semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no máximo, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médicos-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gôzo dos seus direitos. 

§ 1º O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada. 

§ 2º Por falta não plenamente justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da respectiva região, dobrada na reincidência. 

§ 3º O eleitor que se encontrar, por ocasião da eleição, fora da sede em que ela deva realizar-se, poderá dar seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada e remetida por ofício com firma reconhecida ao presidente do Conselho Regional respectivo. 

§ 4º Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo 3º até o momento de encerrar-se a votação. 

§ 5º A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o sigilo do voto. 

§ 6º A Assembléia geral reunir-se-á, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos veterinários inscritos na respectiva região, e com qualquer número, em segunda convocação. 

Art 15. Os componentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina-Veterinária e seus suplentes são eleitos por três anos e o seu mandato exercido e a título honorífico. 

Parágrafo único. O presidente do Conselho terá apenas voto de desempate. 

Art 16. São atribuições do CFMV: 

a) organizar o seu regimento interno; 

b) aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação; 

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimí-Ias; 

d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV; 

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos; 

f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei; 

g) propor ao Govêrno Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-‘veterinário; 

h) deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário; 

i) realizar periòdicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sôbre assuntos da profissão; 

j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária. 

Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões. 

Art 17. A responsabilidade administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o efeito da prestação de contas. 

Art 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes: 

a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV; 

b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais; 

c) examinar as reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV; 

d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário; 

e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada; 

f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão; 

g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei; 

h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei; 

i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho; 

j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13. 

Art 19. A responsabilidade administrativa de cada CRMV cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente. 

Art 20. O exercício da função de conselheiro federal ou regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante. 

Parágrafo único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições dêste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato. 

Art 21. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automàticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes. 

Art 22. O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.

Art 23. O médico-veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para êle transferir-se. 

Art 24. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária não poderão deliberar senão com a presença da maioria absoluta de seus membros. 

CAPÍTULO IV 

Das anuidades e taxas 

Art 25. O médico-veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% quando fora dêste prazo. 

Parágrafo único. O médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% referido neste artigo. 

Art 26. O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma.

Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 2.12.1970)

§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. 

§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo." 

Art 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, emprêsas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para êsse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.

Parágrafo único. Aos infratores dêste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais. 

Art 29. Constitui renda do CFMV o seguinte: 

a) a taxa de expedição da carteira profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição, no Distrito Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673, de 16.5.2003)

b) a renda das certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673, de 16.5.2003)

c) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição; (Revogada pela Lei nº 10.673, de 16.5.2003)

d) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos veterinários sob sua jurisdição, do Distrito Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673, de 16.5.2003)

e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV; 

f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV; 

g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV; 

h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV; 

i) doações; e 

j) subvenções. 

Art 30. A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte: 

a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais; 

b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição; 

c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei; 

d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido; 

e) doações; 

f) subvenções. 

Art 31. As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza, serão fixados pelo CFMV. 

CAPÍTULO V 

Das Penalidades 

Art 32. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível. 

Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei. 

Art 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes: 

a) advertência confidencial, em aviso reservado; 

b) censura confidencial, em aviso reservado; 

c) censura pública, em publicação oficial; 

d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses; 

e) cassação do exercício profissional, " ad referendum " do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à graduação deste artigo. 

§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a êle, interessada no caso. 

§ 3º A deliberação do Conselho, precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel. 

§ 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo nos casos das alíneas d e e .

§ 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados, a via judiciária. 

§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado. 

CAPÍTULO VI 

Disposições Gerais 

Art 34. São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acôrdo com a legislação em vigor. 

Art. 35 A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de têrmo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 2.12.1970)

Parágrafo único. A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública. (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 2.12.1970)

Art 36. As repartições públicas, civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, as autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou prestação de serviço de qualquer natureza, que as entidades a que se refere o artigo 28 façam prova de estarem quites com as exigências desta lei, mediante documento expedido pelo CRMV a que estiverem subordinadas. 

Parágrafo único. As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia do CFMV ou CRMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas prescritas nesta lei. 

Art 37. A prestação das contas será feita anualmente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária e aos Conselhos Regionais pelos respectivos presidentes. 

Parágrafo único. Após sua aprovação, as contas dos presidentes dos Conselhos Regionais serão submetidos à homologação do Conselho Federal. 

Art 38. Os casos omissos verificados na execução desta Lei serão resolvidos pelo CFMV. 

CAPÍTULO VII 

Disposições Transitórias 

Art 39. A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina Veterinária e de seus suplentes será feita por assembléia convocada pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária. 

Parágrafo único. A assembléia de que trata êste artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura. 

Art 40. Durante o período de organização do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, à requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço. 

Art 41. O Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro em 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua publicação. 

Art 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art 43. Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. 

A. COSTA E SILVA 
José de Magalhães Pinto 
Ivo Arzua Pereira 
Jarbas G. Passarinho 


Serviço de Jurisprudência e Divulgação