LEI Nº 5.377, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1967
Publicada
no DOU de 12/12/1967
Republicada
no DOU de 18/12/1967
Disciplina a Profissão de Relações Públicas
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Definição
Art. 1º
A designação de "Profissional de Relações Públicas"
passa a ser privativa:
a) dos bacharéis
formados nos respectivos cursos de nível superior;
b) dos que
houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento
legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo
diploma no Brasil;
c) dos que
exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo
IV da presente Lei.
CAPÍTULO II
Das atividades profissionais
Art. 2º
Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas
as que dizem respeito:
a) a informação
de caráter institucional entre a entidade e o público, através
dos meios de comunicação;
b) a coordenação
e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;
c) a planejamento
e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para
fins institucionais;
d) a planejamento
e execução de campanhas de opinião pública;
e) ao ensino
das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo
com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente
Lei.
CAPÍTULO III
Do registro
da Profissão e de sua fiscalização
Art. 3º
O registro do profissional de Relações Públicas fica
instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação,
para aquêles que já se encontram no exercício da profissão.
Parágrafo
único. O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço
de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados
pelos profissionais nas hipóteses das letras "a" a "c" do art. 1º.
Art. 4º
A fiscalização do exercício profissional será
feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º
A fiscalização do disposto no art. 2º alínea "e"
ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
Disposições
gerais
Art. 6º
Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às
pessoas que já venham exercendo funções de Relações
Públicas, como atividade principal e em caráter permanente,
pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do
empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente
dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a
existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares
da ABRP - Associação Brasileira de Relações Públicas,
por idêntico período.
Art. 7º
A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa)
dias de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146º da Independência
e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas
G. Passarinho
Favorino
Bastos Mercio
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