LEI Nº 5.085, DE
27 DE AGOSTO DE 1966
Publicada no DOU
31/08/1996
Reconhece
aos trabalhadores avulsos o direito a férias
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É
reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes
e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores
e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais
remuneradas, aplicando-se aos mesmos, no que couber, as disposições
constantes das Seções I a V, do Capítulo IV, do Título
II, artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Art. 2º As
férias serão pagas pelos empregadores que adicionarão,
ao salário normal do trabalhador avulso, uma importância destinada
a esse fim.
Art. 3º Os
sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais agirão
como intermediários, recebendo as importâncias correspondentes
às férias, fiscalizado o preenchimento das condições,
legais e regulamentares, aquisitivas do direito, e efetuando o pagamento
das férias aos trabalhadores, sindicalizados ou não, que fizerem
jus a elas.
Art. 4º O
Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente
lei, fixando o "quantum" percentual a ser acrescido ao salário para
o pagamento das férias, que deverá ter em vista a relação
existente entre o número de dias e horas trabalhadas e os referentes
às férias, e estabelecendo a importância a ser recebida
pelos sindicatos para atender às necessárias despesas de administração.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
27 de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República