LEI Nº 5.081, DE 24 DE
AGOSTO DE 1966.
Publicada
no DOU de 26.8.66
Retificada
em 1º.9.66 e 16.6.67
Regula o Exercício
da Odontologia.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- O exercício da Odontologia no território nacional é
regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 2º
- O exercício da Odontologia no território nacional só
é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou
faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria
do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização
da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 3º
- Poderão exercer a Odontologia no território nacional os
habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação
do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
Art. 4º
- É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com
as restrições legais, ao diplomado nas condições
mencionadas no Decreto- Lei número 7.718 de 9 de julho de 1945, que
regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente
nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade
que o diplomou.
Art. 5º
- É nula qualquer autorização administrativa a quem
não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.
Art. 6º
- Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar
todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos
adquiridos em curso regular ou em cursos de pós- graduação;
II - prescrever
e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas
em Odontologia;
III - atestar,
no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros,
inclusive, para justificação de faltas ao emprego;
(Item
alterado pela Lei 6.215/75)
IV - proceder
à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista
e em sede administrativa;
V - aplicar
anestesia local e truncular;
VI - empregar
a analgesia e hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem
meios eficazes para o tratamento.
VII - manter,
anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem
e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas,
relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como
aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII -
prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de
acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX - utilizar,
no exercício da função de perito-odontólogo,
em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
Art. 7º
- É vedado ao cirurgião-dentista:
a) expor
em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios
de propaganda para granjear clientela;
b) anunciar
cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento
eficaz;
c) exercício
de mais de duas especialidades;
d) consultas
mediante correspondência, rádio, televisão, ou meios
semelhantes;
e) prestação
de serviço gratuito em consultórios particulares;
f) divulgar
benefícios recebidos de clientes;
g) anunciar
preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas
de comercialização da clínica que signifiquem competição
desleal.
Art. 8º
- (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
Art. 9º
- (Vetado).
a) (Vetado);
b) (Vetado);
c) (Vetado);
d) (Vetado);
e) (Vetado).
Art. 10
- (Vetado).
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 11
- (Vetado).
Art. 12
- O Poder Executivo baixará Decreto, dentro de 90 (noventa)
dias, regulamentando
a presente Lei.
Art. 13
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto-Lei número 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei
número 1.314 de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1966; 145º da Independência
e 78º da República. |