LEI Nº 4.950-A,
DE 22 DE ABRIL DE 1966.
Publicada no DOU
de 29/04/1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais
diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial,
e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de
acordo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores
mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura,
de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º
O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração
mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais
definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função,
qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais
enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades
ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades
ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias
de serviço.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho
ou determinação legal vigente.
Art. 4º
Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são
classificados em:
a) diplomados
pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,
de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados
pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,
de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária
com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º
Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea
a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6
(seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País,
para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e
de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no
País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art. 6º
Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea
b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo
será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º
desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias
de serviços.
Art. 7º
A remuneração do trabalho noturno será feita na base
da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte
e cinco por cento).
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
AURO MOURA
ANDRADE
PRESIDENTE DO
SENADO FEDERAL
Faço saber
que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição,
e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº
12, DE 1971.
Publicada no DCN
(Seção II) de 08/06/1971
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução
da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação
aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
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Art 1º É
suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de fevereiro de 1969, nos
autos da Representação nº 716, do Distrito Federal, a
execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em
relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
Art 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL,
em 7 de junho de 1971
PETRÔNIO
PORTELLA
PRESIDENTE DO
SENADO FEDERAL