LEI Nº 4.860, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 1965.
Publicada
no DOU de 29.11.1965
Dispõe sôbre o regime de trabalho nos portos organizados,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do
Regime de Trabalho
Art
1º Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como
"área do pôrto", a autoridade responsável é
representada pela Administração do Pôrto, cabendo-lhe
velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área.
Parágrafo
único. Sob a denominação de "área do pôrto"
compreende-se a parte terrestre e marítima, contínua e descontínua,
das instalações portuárias definidas no art. 3º
do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934.
Art
2º As demais autoridades que exercerem atividades dentro da "área
do pôrto", pertencentes a qualquer órgão do Serviço
Público, seja êle Federal, Estadual ou Municipal, excetuado
o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, não poderão
determinar medidas que afetem a realização dos serviços
portuários e outros correlatos, sem o prévio conhecimento e
concordância da Administração do Pôrto.
§
1º Excetuam-se as medidas que se tornem necessárias adotar pelo
Ministério da Marinha, através dos seus representantes legais,
quando configuradas situações que possam vir a comprometer
ou que comprometam a segurança nacional ou a segurança da
navegação.
§
2º Em caso de divergência entre a Administração
do Pôrto e as demais autoridades acêrca de medidas determinadas
pela Administração, será a mesma dirigida pelo Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem efeito suspensivo até
a sua deliberação, da qual caberá recurso ao Ministério
da Viação e Obras Públicas.
Art
3º O horário de trabalho nos portos organizados, para tôdas
as categorias de servidores ou empregados, será fixado pela respectiva
Administração do Pôrto, de acôrdo com as necessidades
de serviços e as peculiaridades de cada pôrto, observado ainda
o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.
Art
4º Na fixação do regime de trabalho de cada pôrto,
para permitir a continuidade das operações portuárias,
os horários de trabalho poderão ser estabelecidos em um ou
dois períodos de serviço.
§
1º Os períodos de serviço serão diurno, entre
7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e noturno, entre 19 (dezenove) e 7 (sete)
horas do dia seguinte, ... VETADO ... A hora do trabalho... VETADO... é
de 60 (sessenta) minutos ... VETADO ...
§
2º Nos portos em que, dadas as peculiaridades locais, as respectivas
Administrações adotarem os horários de trabalho dentro
de um só período de serviço, será obrigatória
a prestação de serviço em qualquer período,
quando prèviamente requisitado.
Art
5º Para os serviços de capatazia, cada período será
composto de 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas, separados por um intervalo
de até 2 (duas) horas para refeição e descanso, completados
por prorrogações dentro do período.
Parágrafo
único. A Administração do Pôrto determinará
os serviços e as categorias que devem formar as equipes para executá-los,
escalando o pessoal em sistema de rodízio.
Art
6º Para os demais serviços, a Administração do
Pôrto estabelecerá os horários de trabalho que melhor
convierem à sua realização, escalando o pessoal para
executá-lo, em equipes ou não.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo estende-se aos serviços de
movimentação de granéis, inclusive à sua capatazia.
Art 7º Todos os servidores ou empregados são
obrigados à prestação de até 48 (quarenta e
oito) horas de trabalho ordinário por semana, à razão
de até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos
de serviço e também à prestação de serviço
nas prorrogações para as quais forem convocados.
§
1º O pessoal lotado no Escritório Central da Administração
do Pôrto terá aquêle limite reduzido para até
44 (quarenta e quatro) horas.
§
2º Além das horas ordinárias a que está obrigado,
o pessoal prestará serviço extraordinário nas horas
destinadas à refeição e descanso, e nas prorrogações,
quando fôr determinado.
§
3º Aos sábados, a critério da Administração
do Pôrto, o pessoal técnico e administrativo, em sua totalidade
ou não, poderá ter o seu trabalho reduzido ou suprimido, desde
que essa redução ou supressão não dificulte
a realização dos serviços portuários e seja compensada
em horas equivalentes durante a respectiva semana, não consideradas
essas horas como de serviço extraordinário.
§
4º Entre dois períodos de trabalho, os servidores ou empregados
deverão dispor de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas
para descanso.
§ 5º Os serviços extraordinários
executados pelo pessoal serão remunerados com os seguintes acréscimos
sôbre o valor do salário-hora ordinário do período
diurno:
a) 20%
(vinte por cento) para as duas primeiras horas de prorrogação;
b) 50%
(cinqüenta por cento) para as demais horas de prorrogação;
c) 100%
(cem por cento) para as horas de refeição.
§
6º Todos os servidores ou empregados terão direito a 1 (um)
dia de descanso semanal remunerado, a ser fixado pela Administração
do Pôrto, com o pagamento do equivalente salário, ... VETADO
...
§
7º Nos casos de necessidade, a critério da Administração
do Pôrto, poderá ser determinada a prestação
de serviços nos feriados legais, devendo neste caso ser pago um acréscimo
salarial de 100% (cem por cento), calculado sôbre o salário
.. VETADO ... salvo se a Administração determinar outro dia
de folga. A prestação de serviços aos domingos será
estabelecida em escala de revezamento a critério da Administração
do Pôrto.
§
8º Perderá a remuneração do dia destinado ao descanso
semanal o servidor ou empregado que tiver, durante a semana que o preceder,
falta que não seja legalmente justificada.
§
9º É vedada, aos servidores ou empregados ocupantes de cargo
de direção ou chefia, a percepção de remuneração
pela prestação de serviços extraordinários,
aos quais, entretanto, ficarão obrigados sempre que houver conveniência
de serviço.
Art
8º Em cada pôrto, de acôrdo com as necessidades de serviço,
poderá haver horários de trabalhos diferentes em diversos
setores, tendo em vista peculiaridades dos diversos serviços que nos
mesmos se desenvolvem.
Art
9º Cada Administração do Pôrto, no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, dará publicidade dos horários que interessarem a outras
entidades, nos jornais de maior circulação local. Em caso de
alteração posterior a ser introduzida nesses horários,
a divulgação da mesma obedecerá a idêntico processo,
observando-se, para ambos os casos, a antecedência mínima de
uma semana para sua entrada em vigor, salvo caso de emergência, a critério
da Administração do Pôrto.
Art
10. Os horários fixados, pela Administração do Pôrto
serão obrigatòriamente cumpridos pelas entidades de direito
público ou pessoas físicas e jurídicas de direito privado
que mantenham atividades vinculadas aos serviços do pôrto.
Art
11. O tempo em que o servidor ou empregado se ausentar do trabalho para
desempenho de função associativa ou sindical será
considerado de licença não remunerada e não prejudicará
o tempo de serviço, adicional, promoção por antiguidade,
licença-prêmio e salário-família.
Parágrafo
único. Fica compreendido nas limitações dêste
artigo o servidor ou empregado que, embora temporàriamente, se afaste
do serviço para exercer funções de diretor, delegado,
representante, conselheiro ou outras nas respectivas entidades de classe,
federações ou confederações das mesmas, exceto
nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Dos
Direitos e Vantagens
Art
12. À Administração do Pôrto caberá propor
à aprovação do Departamento Nacional de Portos e Vias
Navegáveis os quadros de seu pessoal, sem embargo de outras disposições
legais vigentes, ficando vedada qualquer alteração aos mesmos
sem prévia audiência daquele órgão.
§
1º Submetido o quadro à aprovação do Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegáveis e não havendo pronunciamento
do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, será o mesmo
considerado como aprovado.
§
2º Os níveis das diversas categorias deverão estar de
acôrdo com o que vigorar no mercado de trabalho.
§
3º Em caso de maior demanda ocasional de serviço, fica a Administração
do Pôrto autorizada a engajar a necessária fôrça
supletiva nos trabalhos de capatazia, sem vínculo empregatício,
dispensando-a tão logo cesse essa demanda ocasional.
§
4º Fica vedada às Administrações dos Portos a
readmissão de servidores ou empregados dispensados em conseqüência
de decisão proferida em processo ou inquérito administrativo,
em que se tenha figurado falta grave.
Art
13. A Administração do Pôrto fornecerá a seu
pessoal todo material adequado à sua proteção, quando
se tornar necessário à manipulação de mercadorias
insalubres ou perigosas, ou quando da realização de serviços
assim considerados, ou ainda, quando da realização de serviços
em ambientes considerados como tais.
Art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à
insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído
o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá
sôbre o valor do salário-hora ordinário do período
diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter
idêntico, vinham sendo pagos.
§
1º Êste adicional sòmente será devido enquanto
não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.
§
2º Êste adicional sòmente será devido durante o
tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
§
3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta)
dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços
considerados sob risco.
§ 4º Nenhum outro adicional será devido
além do previsto neste artigo.
§
5º Só será devido uma única vez, na execução
da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra,
simultâneamente, mais de uma causa de risco.
Art
15. Além da remuneração e demais vantagens instituídas
nesta Lei, a Administração do Pôrto somente poderá
conceder, e a seu critério, aos seus servidores ou empregados a
gratificação individual de produtividade de que trata o §
2º do art. 16 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art
16. Todo servidor ou empregado da Administração do Pôrto
terá direito, após cada período de 12 (doze) meses
de vigência do contrato de trabalho ou de efetiva prestação
de serviço, a gozar um período de férias, em dias corridos,
na seguinte proporção:
a) 30
(trinta) dias corridos, o que tiver ficado à disposição
da Administração do Pôrto nos 12 (doze) meses do período
contratual e não tenha mais de 6 (seis) faltas ao serviço,
justificadas ou não, nesse período;
b) 23
(vinte e três) dias corridos, o que tiver ficado à disposição
da Administração do Pôrto por mais de 250 (duzentos
e cinqüenta) dias, durante o período de 12 (doze) meses;
c) 17
(dezessete) dias corridos, o que tiver ficado à disposição
da Administração do Pôrto por mais de 200 (duzentos)
dias, durante o período de 12 (doze) meses, sem entretanto atingir
o limite estabelecido na alínea anterior;
d) 11
(onze) dias corridos, o que tiver ficado à disposição
da Administração do Pôrto por mais de 150 (cento e
cinqüenta) dias, durante o período de 12 (doze) meses, sem
entretanto atingir o limite estabelecido na alínea anterior.
CAPÍTULO III
Disposições
Gerais
Art
17. Tendo em vista o regime de trabalho fixado em decorrência da
presente Lei, as Administrações dos Portos promoverão
os estudos necessários à fixação ou revisão
das taxas de remuneração por produção para os
serviços de capatazia e à atualização das respectivas
tarifas, as quais deverão ser submetidas, dentro de 120 (cento e
vinte) dias, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis,
de modo que, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, sejam homologadas
pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art
18. As convenções, contratos, acôrdos coletivos de
trabalho e outros atos destinados a disciplinar as condições
de trabalho, de remuneração e demais direitos e deveres dos
servidores ou empregados, inclusive daqueles sem vínculo empregatício,
sòmente poderão ser firmados pelas Administrações
dos Portos com entidades legalmente habilitadas e deverão ser homologados
pelos Ministros do Trabalho e da Previdência Social e da Viação
e Obras Públicas.
Art 19. As disposições desta Lei são
aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às
Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer
regime de exploração ... VETADO ...
Parágrafo
único. Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários
Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, êstes serão
aplicados supletivamente, assim como será a legislação
do trabalho para os demais empregados, no que couber.
Art
20. Fica revogada a Lei número 3.165, de 1º de junho de 1957.
Art
21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art
22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo
Bosísio
Juarez
Távora
Arnaldo
Sussekind
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