LEI Nº 4.769, DE 09 DE
SETEMBRO DE 1965
Publicada
no DOU de 13.9.1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão
de Técnico de Administração, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
O Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais,
constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, é acrescido da categoria profissional de Técnico
de Administração.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
Terão os mesmos direitos e prerrogativas dos bacharéis em Administração,
para o provimento dos cargos de Técnico de Administração
do Serviço Público Federal, os que hajam sido diplomados no
exterior, em cursos regulares de administração, após
a revalidação dos diplomas no Ministério da Educação
e Cultura bem como os que, embora não diplomados, VETADO, ou diplomados
em outros cursos de ensino superior e médio, contem cinco anos, ou
mais, de atividades próprias ao campo profissional de Técnico
de Administração, VETADO.
Art 2º
A atividade profissional de Técnico de Administração
será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO,
mediante:
a) pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral,
chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas,
estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação,
coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração
VETADO, como administração e seleção de pessoal,
organização e métodos, orçamentos, administração
de material, administração financeira, relações
públicas, administração mercadológica, administração
de produção, relações industriais, bem como outros
campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
Art 3º
O exercício da profissão de Técnico de Administração
é privativo:
a) dos bacharéis
em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados
no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou
reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação,
nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados
no exterior, em cursos regulares de Administração, após
a revalidação do diploma no Ministério da Educação
e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do
referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração,
devidamente reconhecidos;
c) dos que,
embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores,
ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem,
na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias
no campo profissional de Técnico de Administração definido
no art. 2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo
único. A aplicação dêste artigo não prejudicará
a situação dos que, até a data da publicação
desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração,
VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos
neste diploma legal.
Art 4º
Na administração pública, autárquica, VETADO,
é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação
de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e
exercício de cargos técnicos de administração,
ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Técnico de
Administração.
§ 1º
Os cargos técnicos a que se refere êste artigo serão definidos
no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos
têrmos do artigo 18.
§ 2º
A apresentação do diploma não dispensa a prestação
de concurso, quando exigido para o provimento do cargo.
Art 5º
Aos bacharéis em Administração é facultada a inscrição
nos concursos, para provimento das cadeiras de Administração
VETADO, existentes em qualquer ramo do ensino técnico ou superior,
e nas dos cursos de Administração.
Art 6º
São criados o Conselho Federal de Técnicos de Administração
(C.F.T.A.) e os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
(C. R. T. A.), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa
e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art 7º
O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com
sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar
por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional
solução;
b) orientar
e disciplinar o exercício da profissão de Técnico de
Administração;
c) elaborar
seu regimento interno;
d) dirimir
dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar,
modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
f) julgar,
em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos
C.R.T.A.;
g) votar
e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela
sua fiel execução, ouvidos os C.R.T.A.;
h) aprovar
anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover
estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa
do País.
Art 8º
Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.),
com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) dar execução
às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de
Administração;
b) fiscalizar,
na área da respectiva jurisdição, o exercício
da profissão de Técnico de Administração;
c) organizar
e manter o registro de Técnicos de Administração;
d) julgar
as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir
as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar
o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
g) eleger
um delegado e um suplente para a assembléia de eleição
dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art. 9º.
(Alínea incluída pela Lei nº 6.642, de
14.5.79)
Art
9º O Conselho Federal de Técnicos de Administração
compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam
as exigências desta Lei, e terá a seguinte constituição:
Art. 9º
O Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasileiros
natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta lei,
e será constituído por tantos membros efetivos e respectivos
suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio
secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões. (Redação
dada pela Lei nº 8.873, de 26.4.1994)
a)
nove membros efetivos, eleitos pelos representantes dos sindicatos e das associações
profissionais de Técnicos de Administração, que, por
sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente;
a) nove
membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta
de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que,
por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente. (Redação
dada pela pela Lei nº 6.642, de 14.5.79)
b) nove
suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos.
Parágrafo
único. Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, assim
como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis
em Administração, salvo nos Estados em que, por motivos relevantes,
isso não seja possível.
Art 10.
A renda do C.F.T.A. é constituída de:
a) vinte
por cento (20%) da renda bruta dos C.R.T.A., com exceção dos
Iegados, doações ou subvenções;
b) doações
e legados;
c) subvenções
dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de emprêsas e instituições
privadas;
d) rendimentos
patrimoniais;
e) rendas
eventuais.
Art
11. Os C.R.T.A. serão constituídos de nove membros, eleitos
da mesma forma estabelecida para o órgão federal.
Art.
11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio
secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados
em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais.
(Redação dada pela pela Lei nº 6.642,
de 14.5.79)
Art. 11
Os Conselhos Regionais de Administração com até doze
mil administradores inscritos, em gozo de seus direitos profissionais, serão
constituídos de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos
da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal. (Redação
dada pela Lei nº 8.873, de 26.4.1994)
§ 1º
Os Conselhos Regionais de Administração com número de
administradores inscritos superior ao constante do caput deste artigo poderão,
através de deliberação da maioria absoluta do Plenário
e em sessão específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo
e respectivo suplente para cada contingente de três mil administradores
excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro mil. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 8.873, de 26.4.1994)
Art 12.
A renda dos C.R.T.A. será constituída de:
a) oitenta
por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada trienalmente;
b) rendimentos
patrimoniais;
c) doações
e legados;
d) subvenções
e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda,
de emprêsas e, instituições particulares;
e) provimento
das multas aplicadas;
f) rendas
eventuais.
Art
13. Os mandatos dos membros do C.F.T.A. e os dos membros dos C.R.T.A. serão
de 3 (três) anos, podendo ser renovados.
§
1º Anualmente, far-se-á a renovação do têrço
dos membros do C.F.T.A. e dos C.R.T.A.
§
2º Para os fins do parágrafo anterior, os membros do C.F.T.A.
e dos C.R.T.A., na primeira eleição que se realizar nos têrmos
da presente Lei, terão 3 (três), o mandato de 1 (um) ano, 3 (três)
o de 2 (dois) anos, e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.
Art. 13
Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Administração serão de quatro anos, permitida uma reeleição.
(Redação dada pela Lei nº 8.873, de
26.4.1994)
Parágrafo
único. A renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos
referidos no caput deste artigo será de um terço e de dois terços,
alternadamente, a cada biênio.
Art 14.
Só poderão exercer a profissão de Técnico de
Administração os profissionais devidamente registrados nos
C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional.
§ 1º
A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício da profissão
de Técnico de Administração.
§ 2º
A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício
profissional, de carteira de identidade, e terá fé em todo o
território nacional.
Art 15.
Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas,
entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer
forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas
nos têrmos desta Lei.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
O registro a que se referem êste artigo VETADO será feito gratuitamente
pelos C.R.T.A.
Art 16.
Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei, as
quais poderão ser:
a) multa
de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo,
vigente no País aos infratores de qualquer artigo;
b) suspensão
de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica
no exercício da profissão, assegurando-lhe ampla defesa;
c) suspensão,
de um a cinco anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação,
fôr responsável, na parte técnica, por falsidade do documento,
ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro
do prazo de cinco anos, após a primeira, além da aplicação
da multa em dôbro, será determinado o cancelamento do registro
profissional.
Art 17.
Os Sindicatos e Associações Profissionais de Técnicos
de Administração cooperarão com o C.F.T.A. para a divulgação
das modernas técnicas de administração, no exercício
da profissão.
Art 18.
Para promoção das medidas preparatórias à execução
desta Lei, será constituída por decreto do Presidente da República,
dentro de 30 dias, uma Junta Executiva integrada de dois representantes indicados
pelo DASP, ocupantes de cargo de Técnico de Administração;
de dois bacharéis em Administração, indicados pela Fundação
Getúlio Vargas; de três bacharéis em Administração,
representantes das Universidades que mantenham curso superior de Administração,
um dos quais indicado pela Fundação Universidade de Brasília
e os outros dois por indicação do Ministro da Educação.
Parágrafo único. Os representantes de que trata êste artigo
serão indicados ao Presidente da República em lista dúplice.
Art 19.
À Junta Executiva de que trata o artigo anterior caberá:
a) elaborar
o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo à aprovação
do Presidente da República;
b) proceder
ao registro, como Técnico de Administração, dos que o
requererem, nos têrmos do art. 3º; c) estimular a iniciativa
dos Técnicos de Administração na criação
de associações profissionais e sindicatos;
d) promover,
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a realização das primeiras
eleições, para a formação do Conselho Federal
de Técnicos de Administração (C.F.T.A.) e dos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.).
§ 1º
Será direta a eleição de que trata a alínea d
dêste artigo, nela votando todos os que forem registrados, nos têrmos
da alínea b .
§ 2º
Ao formar-se o C.F.T.A., será extinta a Junta Executiva, cujo acervo
e cujos cadastros serão por êle absorvidos.
Art 20.
O disposto nesta Lei só se aplicará aos serviços municipais,
às emprêsas privadas e às autarquias e sociedades de economia
mista dos Estados e Municípios, após comprovação,
pelos Conselhos Técnicos de Administração, da existência,
nos Municípios em que êsses serviços, emprêsas,
autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede, de técnicos
legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento nas
funções que lhes são próprias.
Art 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo
Sussekind
|