Regula a profissão
de corretor de seguros.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Corretor
de Seguros e da sua Habilitação Profissional
Art .
1º O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica,
é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover
contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre
as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado.
Art .
2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende
da prévia obtenção do título de habilitação,
o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados
e Capitalização, nos têmos desta lei.
Parágrafo
único. O número de corretores de seguro é ilimitado.
Art .
3º O interessado na obtenção do título a que se
refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que
se pretenda dedicar, provando documentalmente:
a) ser
brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar
quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c) não
haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções
II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos
I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do
Título VI; Capítulos I, II e III do Título VIII; os
Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo
I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d) não
ser falido;
e) ter
habilitação técnico-profissional referente aos ramos
requeridos.
§
1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente
provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede
no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham
as condições dêste artigo.
§
2º Satisfeitos pelo requerente os requisitos dêste artigo terá
êle direito a imediata obtenção do título.
Art .
4º O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior
poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes
condições:
a) haver
concluído curso técnico profissional de seguros, oficial ou
reconhecido; (Alínea alterada pela Lei 7.278/1984)
b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta
Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização. (Alínea alterada
pela Lei 7.278/1984)
c) apresentar
atestado de exercício profissional anterior a esta lei, fornecido
pelo sindicato de classe ou pelo Departamento NacionaI de Seguros Privados
e Capitalização.
Art .
5º O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de
entrar no exercício da profissão deverá:
a)
prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida
pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente
na localidade em que exercer suas atividades profissionais. (Alínea revogada pela
Lei Complementar
nº 137/2010 - DOU 27/08/2010)
b) estar
quite com o impôsto sindical.
c) inscrever-se
para o pagamento do impôsto de Indústrias e Profissões.
Art .
6º Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle
cujo título de habilitação profissional houver sido
cassado, nos têrmos do artigo 24.
Art .
7º O título de habilitação de corretor de seguros
será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
e publicado no Diário Oficial da República.
Art .
8º O atestado, a que se refere a alínea "c" do art. 4º,
será concedido na conformidade das informações e documentos
colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dêle deverão constar
os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações
relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as
emprêsas a que tiver servido.
§
1º Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe
recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados
e Capitalização.
§
2º Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões
que atentem à honra do interessado, terão caráter
sigiloso e sòmente poderão ser certificados a pedido de terceiros
por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento
Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art .
9º Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva
categoria, delegacias ou seções dêsses sindicatos, poderá
o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.
Art .
10. Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores
e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com os assentamentos
essenciais sôbre a habilitação legal e o " curriculum
vitae " profissional de cada um.
Parágrafo
único. Para os efeitos dêste artigo, o Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização fornecerá aos
interessados os dados necessários.
Art .
11. Os sindicatos farão publicar semestralmente, no Diário
Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente
atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.
CAPÍTULO II
Dos Prepostos dos Corretores
Art .
12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha
bem como designar, entre êles, o que o substitua nos impedimentos ou
faltas.
Parágrafo
único. Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento
do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3º.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres
Art .
13. Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos têrmos
desta lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as
corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas
tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
§
1º Nos casos de alterações de prêmios por êrro
de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá
o corretor restituir a diferença da corretagem.
§
2º Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado,
sem interveniência de corretor, não haverá corretagem
a pagar.
Art .
14. O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das
propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos
necessários à elucidação completa dos negócios
em que intervier.
Art .
15. O corretor deverá recolher incontinenti à Caixa da Seguradora
o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento
de seguro realizado por seu intermédio.
Art .
16. Sempre que fôr exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados
e Capitalização e no prazo por êle determinado, os
corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como
os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.
Art .
17. É vedado aos corretores e aos prepostos:
a) aceitarem
ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público,
inclusive de entidade paraestatal;
b) serem
sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados
de emprêsa de seguros.
Parágrafo
único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos
sócios e diretores de emprêsa de corretagem.
CAPÍTULO IV
Da aceitação das propostas de seguros
Art .
18. As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências
ou representantes, só poderão receber proposta de contrato
de seguros:
a) por
intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;
b) diretamente
dos proponentes ou seus legítimos representantes.
Art .
19. Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se
refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente
cobrada a título de comissão, calculada de acôrdo com
a tarifa respectiva, reverterá para a criação de escolas
profissionais (VETADO) e criação de um "Fundo de Prevenção
contra incêndios".
§
1º As emprêsas de seguros escriturarão essa importância
em livro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização.
§
2º A criação e funcionamento dessas instituições
ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará
essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art .
20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações
inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente
das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis
pela infração.
Art .
21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal
e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções,
são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão
e destituição.
Art .
22. Incorrerá na pena de multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 e, na
reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração,
o corretor que deixar de cumprir o disposto nos arts 16 e 17.
Art .
23. Incorrerá em pena de suspensão das funções,
de 30 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições
desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.
Art .
24. Incorrerá em pena de destituição o corretor que
sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício
da profissão.
Art .
25. Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual
da respectiva apólice, e ao dôbro no caso de reincidência,
as emprêsas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta
lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de
março de 1940, concederem, sob qualquer forma, vantagens que importem
no tratamento desigual dos segurados.
Art .
26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta
lei reger-se-á, no que fôr aplicável, pelos arts. 167,
168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março
de 1940.
CAPÍTULO VI
Da Repartição Fiscalizadora
Art .
27. Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
aplicar as penalidades previstas nesta lei e fazer cumprir as suas disposições.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art .
28. A presente lei é aplicável aos territórios estaduais
nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.
Art .
29. Não se enquadram nos efeitos desta lei as operações
de cosseguro e de resseguro entre as Emprêsas seguradoras.'
Art .
30. Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado,
as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interêsses
de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão
a ser encaminhadas às emprêsas seguradoras por corretor de
seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime
de livre concorrência na mediação do contrato de seguro
em vigor na data da publicação desta lei.
§
1º As comissões, devidas pela mediação de contratos
de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios
a que se refere êste artigo e nêles agenciados e assinados,
continuarão também a ser pagas ao intermediário da
proposta, seja corretor habilitado ou não.
§
2º As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções,
nos têrmos da presente lei, a fim de, os referidos corretores possam
se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência
ao sindicato de classe mais próximo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art .
31. Os corretores, já em atividade de sua profissão quando
da vigência desta lei, poderão continuar a exercê-la desde
que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas
a , c e d do art. 3º, c do art. 4º, e prova da observância
do disposto no art. 5º.
Art .
32. Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta lei, o Poder
Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro
de vida e de capitalização, obedecidos os princípios
estabelecidos na presente lei.
Art .
33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art .
34. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Daniel
Faraco
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