LEI Nº 4.324, DE 14 DE
ABRIL DE 1964
Publicada
no DOU de 15/04/1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia,
e dá outras providências
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Haverá na Capital da República um Conselho Federal de Odontologia
e em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal,
um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição,
a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território
e a do Distrito Federal.
Art. 2º
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos
constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado
de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão
da ética profissional em tôda a República, cabendo-lhes
zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e
pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem
legalmente.
Art. 3º
O Conselho Federal de Odontologia compor-se-á de 9 (nove) membros
e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, com mandato
trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos
em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 4º
São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar
o seu regimento interno;
b) aprovar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger
o presidente e o secretário-geral do Conselho;
d) votar
e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os
Conselhos Regionais;
e) promover
quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento
dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito
Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes
a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação
de diretoria provisória;
f) propor
ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento
desta Lei;
g) expedir
as instruções necessárias ao bom funcionamento dos
Conselhos Regionais;
h) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
e dirimi-las;
i) em grau
de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer
interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos
Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos
Conselhos;
j) proclamar
os resultados das eleições, para os menbros dos Conselhos
Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio
subseqüente;
l) aplicar
aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades
que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
m) aprovar
o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;
n) aprovar,
anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais;
Art. 5º
O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente
honorífico, exigida como requisito para eleição a qualidade
de cirurgião-dentista devidamente legalizado.
Art. 6º
Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será
eleita a sua diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário
e tesoureiro, na forma do registro.
Art. 7º
Ao Presidente do Conselho Federal compete:
Presidir
as sessões do Conselho Federal, representá-lo judicial e extra-judicialmente,
velar pelo decôro e pela independência dos Conselhos de Odontologia
e pelo livre exercício legal dos direitos de seus membros.
Art. 8º
A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20%
da totalidade do impôsto sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;
b) Um têrço
das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) Um têrço
da taxa de expedição das carteiras profissionais;
d) Um têrço
das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações
e legados;
f) subvenções
oficiais;
g) bens
e valôres adquiridos.
Art. 9º
Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado,
de Território e no Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco)
membros e outros tantos suplentes, com mandato bienal eleitos em votação
secreta, por maioria absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos
na respectiva região.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será
meramente honorífico exigida como requisito para eleição
a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado, de nacionalidade
brasileira.
Art. 10.
A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente,
secretário e tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária
do Conselho.
Art. 11.
Aos Conselhos Regionais compete:
a) deliberar
sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de
profissionais registrados na forma desta lei;
b) fiscalizar
o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos
sanitários competentes;
c) deliberar
sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo
a seus infratores as devidas penalidades;
d) organizar
o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do
Conselho Federal;
e) sugerir
ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade
dos serviços e à fiscalização do exercício
profissional;
f) eleger
um delegado-eleitor para a assembléia referida no art 3º;
g) dirimir
dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades
profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
h) expedir
carteiras profissionais;
i) promover
por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e
moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam;
j) publicar
relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos
profissionais registrados;
k) exercer
os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
l) designar
um representante em cada município de sua jurisdição;
m) submeter
à aprovação do Conselho Federal o orçamento
e as contas anuais.
Art. 12.
A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa
de inscrição;
b) dois
têrços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) dois
têrços da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho;
d) dois
têrços das multas aplicadas;
e) doações
e legados;
f) subvenções
oficiais;
g) bens
e valores adquiridos.
Art. 13. Os cirurgiões-dentistas só poderão
exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas
na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia
do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde
e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob
cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
§ 1º
As clínicas dentárias ou odontológicas, também
denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer
entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades,
para a prestação de serviços odontológicos, estão
obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia
em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas
atividades. (Parágrafo acrescentado pela Lei 5.965/73)
§ 2º As entidades ou firmas já estabelecidas deverão
habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa dias e, as que vierem
a se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades
ou executar serviços depois de promoverem sua inscrição.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei 5.965/73)
§ 3º As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas
ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas
pelas Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia a
que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de dez vezes o
valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas. (Parágrafo acrescentado
pela Lei 5.965/73)
§ 4º
- Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das
anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades
que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação
de serviços de assistência odontológica a seus empregados,
associados e respectivos dependentes. (Parágrafo acrescentado
pela Lei 6.955/81)
Art. 14. Aos profissionais registrados de acôrdo
com essa lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará
ao exercício da odontologia.
§
1º No caso em que o profissional tiver que exercer, temporàriamente
a odontologia em outra jurisdição apresentará sua carteira
para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
§
2º Se o cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de
um Estado passar a exercer, de modo permanente atividade em outra região,
assim se entendendo o exercício da profissão por mais de noventa
dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer
inscrição secundária no quadro respectivo ou para êle
se transferir, sujeito, em ambos os casos à ação do
Conselho em cuja jurisdição estiver em exercício.
§
3º Quando deixar temporária ou definitivamente, de exercer atividade
profissional, o profissional restituirá a carteira ao Conselho onde
estiver inscrito.
§
4º No prontuário do cirurgião-dentista serão feitas
quaisquer anotações referentes à atividade profissional,
inclusive elogios e penalidades.
Art. 15.
A carteira profissional de que trata o artigo anterior valerá como
documento de identidade e terá fé pública.
Art. 16.
Todo aquêle que, mediante anúncios, placa, cartões ou
outros meios quaisquer se propuser ao exercício da odontologia fica
sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal
da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art. 17.
O poder disciplinar de aplicar penalidades aos cirurgiões-dentistas
compete ao Conselho Regional em que estavam inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo
único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste
artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato
constitua crime punido em lei.
Art. 18.
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos cirurgiões-dentistas
inscritos são as seguintes:
a) advertência
confidencial, em aviso reservado;
b) censura
confidencial, em aviso reservado;
c) censura
pública, em publicação oficial;
d) suspensão
do exercício profissional até 30 dias;
e) cassação
do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal.
§
1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação
imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá
à gradação dêste artigo.
§
2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará,
de ofício ou em conseqüência de representação
de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada
no caso.
§
3º A deliberação do Conselho precederá sempre
audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não
ser encontrado, ou fôr revel.
§
4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá
recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência para o Conselho
Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos das alíneas d e e,
em que o efeito será suspensivo.
§
5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não
caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados
a via judiciária para as ações que forem devidas.
§
6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só
serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas de indicação
de elementos comprobatórios do alegado.
Art. 19.
Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os cirurgiões-dentistas
inscritos, que se acham no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí
a sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo
único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente
do Conselho Regional respectivo.
Art. 20.
À Assembléia compete:
I - ouvir
a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse
fim se reunirá, ao menos, uma vez por ano, sendo nos casos em que
se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional de 30 a
45 dias antes da data fixada para essa eleição;
Il - autorizar
a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - fixar
ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho
pelos serviços praticados;
IV - deliberar
sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão
pelo Conselho ou pela diretoria;
V - eleger
um delegado e um suplente para eleição dos membos e suplentes
do Conselho Federal.
Art. 21.
A assembléia geral, em primeira convocação, reunir-se-á
com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação,
com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo
único. As deliberações serão tomadas por maioria
de votos dos presentes.
Art. 22.
O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição,
salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§
1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá
o membro do Conselho na multa de Cr$200,00, dobrada na reincidência.
§
2º Os cirurgiões-dentistas que se encontrarem fora da sede das
eleições por ocasião destas, poderão dar seu
voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio sob registro,
por ofício, com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§
3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades
do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação.
A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará
uma sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.
§
4º As eleições serão anunciadas no órgão
oficial e em jornal de grande circulação, com 30 dias de antecedência.
§
5º As eleições serão feitas por escrutínio
secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes,
determinarem-se locais diversos para recebimento dos votos, permanecendo,
nesse caso, em cada local, dois profissionais designados pelo Conselho.
§
6º Em cada eleição os votos serão recebidos durante
seis horas contínuas pelo menos.
Art. 23.
A inscrição dos profissionais já registrados nos órgãos
de saúde pública na data da presente lei será feita
independente de apresentação de diplomas, mediante prova do
registro na repartição competente.
Art. 24.
O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
será regido pela legislação trabalhista e inscrito,
para efeito da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Comerciários.
Art. 25.
Dentro de 30 (trinta) dias da expedição da presente lei, a
Federação Nacional dos Odontologistas, ouvido o Ministério
do Trabalho e Previdência Social enviará ao Ministério
da Saúde, para referendar uma lista contendo os nomes de 9 (nove)
membros efetivos e 9 (nove) suplentes para constituírem o Conselho
Federal de Odontologia provisório.
§
1º O Conselho Federal provisório terá o mandato de 12
meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe designar os
Conselhos Regionais provisórios, orientar a eleição
dos Conselhos Regionais e sua instalação e providenciar a
eleição dos membros do primeiro Conselho Federal de Odontologia.
§
2º Ao Conselho Federal provisório caberá, ainda, providenciar
os recursos financeiros para sua instalação, prestando contas
de sua gestão ao Conselho Federal que se lhe seguir.
Art. 26.
O Poder Executivo providenciará a entrega, ao Conselho Federal de
Odontologia provisório, de 40% da totalidade do impôsto sindical,
pago pelos cirurgiões-dentistas, no corrente exercício a fim
de que sejam empregados na instalação do mesmo Conselho e dos
Conselhos Regionais.
Art. 27.
Os Conselhos Regionais provisórios, a que se refere o art. 25, organizarão
a tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação
do Conselho Federal.
Art. 28.
Enquanto não fôr elaborado e aprovado pelo Conselho Federal
de Odontologia, ouvidos os Conselhos Regionais, o Código de Deontologia
Odontológica, vigorará o aprovado pelo Conselho Deliberativo
Nacional da União Odontológica Brasileira no VI Congresso
Odontológico Brasileiro.
Art. 29.
O Poder Executivo tomará medidas para a instalação
condigna dos Conselhos de Odontologia no Distrito Federal e nas capitais
dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios
públicos.
Art. 30.
O Conselho Federal de Odontologia elaborará o projeto de regulamentação
desta lei apresentando-o por intermédio do Ministério da Saúde,
à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 31.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1964; 143º da Independência
e 76º da República.
RANIERI MAZZILLI
Vasco
da Cunha
Arnaldo
Sussekind
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