LEI Nº 4.084, DE 30 DE
JUNHO DE 1962.
Publicado
no DOU de 2.7.1962
Dispõe sôbre a profissão de bibliotecário
e regula seu exercício.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O CONGRESSO
NACIONAL DECRETA:
DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
DE BIBLIOTECÁRIO
E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
Art 1º
A designação profissional de Bibliotecário, a que se
refere o quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das
Leis do Trabalho), é privativa dos bacharéis em Biblioteconomia,
de conformidade com as leis em vigor.
Art 2º
O exercício da profissão de Bibliotecário, em qualquer
de seus ramos, só será permitido:
a) aos
Bacharéis em Biblioteconomia, portadores de diplomas expedidos por
Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas,
ou oficialmente reconhecidas;
b) aos
Bibliotecários portadores de diplomas de instituições
estrangeiras que apresentem os seus diplomas revalidados no Brasil, de acôrdo
com a legislação vigente.
Parágrafo
único. Não será permitido o exercício da profissão
aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através
de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias etc.
Art 3º
Para o provimento
e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários,
Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração
pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal,
nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços
públicos, é obrigatória a apresentação
de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais
ocupantes. (Artigo alterado pela Lei nº
7.504/86)
Parágrafo
único. A apresentação de tais documentos não
dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste
fôr exigido para o provimento dos mencionados cargos.
Art 4º
Os profissionais de que trata o art. 2º, letras a e b desta lei, só
poderão exercer a profissão após haverem registrado
seus títulos ou diplomas na Diretoria de Ensino Superior do Ministério
da Educação e Cultura.
Art 5º
O certificado de registro ou a apresentação do título
registrado, será exigido pelas autoridades federais, estaduais ou
municipais para assinatura de contratos, têrmos de posse, inscrição
em concursos, pagamentos de licenças ou impôsto para exercício
da profissão e desempenho de quaisquer funções a esta
inerentes.
Art 6º
São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia,
a organização, direção e execução
dos serviços técnicos de repartições públicas
federais, estaduais, municipais e autárquicas e emprêsas particulares
concernentes às matérias e atividades seguintes:
a) o ensino
de Biblioteconomia;
b) a fiscalização
de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados
ou em via de equiparação.
c) administração
e direção de bibliotecas;
d) a organização
e direção dos serviços de documentação.
e) a execução
dos serviços de classificação e catalogação
de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações
oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.
Art 7º
Os Bacharéis em Biblioteconomia terão preferência, quanto
à parte relacionada à sua especialidade nos serviços
concernentes a:
a) demonstrações
práticas e teóricas da técnica biblioteconômica
em estabelecimentos federais, estaduais, ou municipais;
b) padronização
dos serviços técnicos de biblioteconomia;
c) inspeção,
sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento,
estatística e cadastro das bibliotecas;
d) publicidade
sôbre material bibliográfico e atividades da biblioteca;
e) planejamento
de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de
bibliotecas;
f) organização
de congresso, seminários, concursos e exposições nacionais
ou estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e Documentação
ou representação oficial em tais certames.
DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA
Art 8º
A fiscalização do exercício da Profissão do
Bibliotecário será exercida pelo Conselho Federal de Biblioteconomia
e pelos Conselhos regionais de Biblioteconomia, criados por esta lei.
Art 9º
O Conselho Federal de Biblioteconomia e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia
são dotados de personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e patrimonial.
Art 10.
A sede do Conselho Federal de Biblioteconomia será no Distrito Federal.
Art 11.
O Conselho Federal de Biblioteconomia será constituído de brasileiros
natos ou naturalizados e obedecerá à seguinte composição:
a) um Presidente,
nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes
constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
b) seis
(6) conselheiros federais efetivos e três (3) suplentes, escolhidos
em assembléia constituída por delegados-eleitores de cada Conselho
Regional de Biblioteconomia.
c) seis
(6) conselheiros federais efetivos, representantes da Congregação
das Escolas de Biblioteconomia do Distrito Federal e de todo o Brasil, cujos
nomes, serão encaminhados pelas Escolas em listas tríplices,
ao Conselho de Biblioteconomia.
Parágrafo
único. O número de conselheiros federais poderá ser
ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho
Federal de Biblioteconomia, conforme necessidades futuras.
Art 12.
Dentre os seis conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art.
11 da presente Lei, quatro devem satisfazer as exigências das letras
a e b e dois poderão ser escolhidos entre os que se enquadram no art.
4º desta mesma Lei.
Parágrafo
único. Na escolha dos dois (2) conselheiros federais efetivos de
que trata o art. 11 da presente Lei, haverá preferência para
os titulares que exerçam cargos de chefia ou direção.
Art 13.
Os 3 suplentes indicados na letra b do art. 11, só poderão ser
escolhidos entre os que se enquadram nas letras a e b do art. 1º da
presente Lei.
Art 14.
O mandato do Presidente, dos Conselheiros federais efetivos e dos suplentes
terá a duração de 3 (três) anos.
Art 15.
São atribuições do Conselho Federal de Biblioteconomia:
a) organizar
o seu Regimento Interno;
b) aprovar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando
o que se tornar necessário, com a finalidade de manter a unidade
de ação;
c) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
de Biglioteconomia, promovendo as providências que se fizerem necessárias,
tendentes a favorecer a homogeneidade de orientação dos serviços
de biblioteconomia;
d) julgar,
em última instância os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
e) publicar
o relatório anual dos seus trabalhos e, periódicamente, a
relação de todos os profissionais registrados;
f) expedir
as resoluções que se tornem necessárias para a fiel
interpretação e execução da presente Lei;
g) propôr
ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes
para melhorar a regulamentação do exercício da profissão
de Bibliotecário;
h) deliberar
sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins
à especialidade do bibliotecário;
i) convocar
e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais para
estudar, debater e orientar assuntos referentes a profissão.
Parágrafo
único. As questões referentes às atividades afins com
as de outras profissões serão resolvidas através de
entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art 16.
O Conselho Federal de Biblioteconomia só deliberará com a presença
mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo
único. As resoluções a que se refere a alínea
f do art. 15, só serão válidas quando aprovadas pela
maioria dos membros do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art 17.
Ao Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia compete, até julgamento
da direção do Conselho, a suspensão de decisão
que o mesmo tome e lhe pareça incoveniente.
Parágrafo
único. O ato de suspensão vigorará até o novo
julgamento do Conselho, caso para o qual o presidente convocará segunda
reunião no prazo de 30 (trinta dias) contados do seu ato. Se no segundo
julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a
decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art 18.
O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia é o responsável
administrativo pelo Conselho Federal de Biblioteconomia inclusive pela prestação
de contas, perante o órgão competente.
Art 19.
O Conselho Federal de Biblioteconomia fixará a composição
dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, procurando organizá-los
à sua semelhança: promoverá a instalação
de tantos órgãos quantos forem julgados necessários
fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.
Art 20.
As atribuições dos Conselhos Regionais de Biblioteconomias são
as seguintes:
a) registrar
os profissionais de acôrdo com a presente Lei e expedir carteira profissional;
b) examinar
reclamações e represensações escritas acêrca
dos serviços de registro e das infrações desta Lei
e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Biblioteconomia.
c) fiscalizar
o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações
à Lei, bem como enviando as autoridades competentes, relatórios
documentados sôbre fatos que apurarem e cuja solução
não seja de sua alçada;
d) publicar
relatórios anuais dos seus trabalhos, e periòdicamente, relação
dos profissionais registrados.
e) organizar
o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho
Federal de Biblioteconomia.
f) apresentar
sugestões ao Conselho Federal de Biblioteconomia;
g) admitir
a colaboração das Associações de Bibliotecários,
nos casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger
um delegado-eleitor para a Assembléia, referida na letra b do art.
11.
Art 21.
A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias
realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das Escolas
de Biblioteconomia e por delegados eleitos pelas Associações
de Bibliotecários, devidamente registrados no Conselho Regional respectivo.
Parágrafo
único. Os diretores de Escolas de Biblioteconomia e os Presidentes
das Associações de Bibliotecários são membros
natos dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art 22.
Tôdas as atribuições referentes ao registro, à
fiscalização e à imposição de penalidades,
quanto ao exercício da profissão de Bibliotecários, passam
a ser da competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art 23.
Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia poderão, por procuradores
seus, promover perante o Juiz da Fazenda Pública e mediante o processo
de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas
para a execução da presente Lei.
Art 24.
A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo
presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão
federal competente.
Art 25.
O Conselho federal ou regional que, durante um ano faltar, sem licença
prévia dos respectivos Conselhos, a seis (6) sessões consecutivas
ou não, embora com justificação, perderão, automàticamente,
o mandato que passará a ser exercido, em caráter efetivo,
pelo respectivo suplente.
AS ANUIDADES E TAXAS
Art 26.
O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão
é obrigatório ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia
a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento
de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia até
o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento)
de mora, quando for dêste prazo.
Art 27.
Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia cobrarão taxas pela expedição
ou substituição de carteiras profissionais e pela certidão
referente à anotação de função técnica.
Art 28.
O Poder Executivo proverá em decreto, a fixação das anuidades
e taxas a que se referem os artigos 26, 29 e 30 e sua alteração
só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a
três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art 29.
Constitui renda do Conselho Federal de Biblioteconomia o seguinte:
a) 1/4
da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4
da anuidade de revogação do registro;
c) 1/4
das multas aplicadas de acôrdo com a presente Lei;
d) doações;
e) subvenções
dos governos;
f) 1/4
da renda de certidões.
Art 30.
A renda de cada Conselho Regional de Biblioteconomia será constituída
do seguinte:
a) 3/4
da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4
da anuidade de renovação de registro;
c) 3/4
das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções
dos governos;
f) 3/4
da renda das certidões.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 31.
Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Biblioteconomia prestarão
anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§
1º A prestação de contas do presidente do Conselho Federal
de Biblioteconomia será feita diretamente ao referido Tribunal, após
aprovação do Conselho.
§
2º A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos
Regionais de Biblioteconomia, será feita ao referido Tribunal por
intermédio do Conselho Federal de Biblioteconomia.
§
3º Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação
de contas.
Art 32.
Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Biblioteconomia.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art 33.
A Assembléia que se realizar para a escolha dos seis (6) primeiros
conselheiros efetivos e dos três (3) primeiros conselheiros suplentes
do Conselho Federal de Biblioteconomia, previsto na conformidade da letra
b do art. 11 desta Lei, será presidida pelo consultor técnico
do Ministério do Trabalho e Previdência Social e se constituirá
dos delegados eleitores, dos representantes das Associações
de classe, das Escolas de Biblioteconomia, eleitos em assembléias das
respectivas instituições por voto secreto e segundo às
formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos
dirigentes.
§
1º Cada Associação de Bibliotecários indicará
um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatòriamente,
sócio efetivo e no pleno gôzo de seus direitos sociais, e profissional
de biblioteconomia possuidor de diploma de bibliotecário.
§
2º Cada Escola ou Curso de Biblioteconomia se fará representar
por um único delegado-eleitor, professor em exercício, eleito
pela respectiva congregação.
§
3º Só poderá ser eleito na assembléia a que se
refere êste artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal
de biblioteconomia o profissional que preencha as condições
estabelecidas no art. 13 da presente Lei.
§
4º As Associações de Bibliotecários, para obterem
seus direitos de representação na assembléia a que se
refere êste artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa
(90) dias, a partir da data desta Lei, ao seu registro prévio perante
o consultor técnico do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos
julgados necessários.
§
5º Os seis conselheiros referidos na letra c) do art. 11 da presente
lei, serão credenciados pelas respectivas Escolas, junto ao consultor
técnico do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 34.
O Conselho Federal de Biblioteconomia procederá na sua primeira sessão
ao sorteio dos conselheiros federais de que trata a letra c do art. 11 desta
Lei e que deverão exercer o mandato por três (3) anos.
Art 35.
Em assembléia dos conselheiros federais efetivos eleitos na forma do
art. 11, presidida pelo Consultor Técnico do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, serão votados os tríplices
a que se refere a letra a do art. 11, da presente Lei para escolha do primeiro
presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia.
Art 36.
Durante o período da organização do Conselho Federal
de Biblioteconomia, o Ministro do Trabalho e Previdência Social designará
um local para sua sede, e, à requisição do presidente
deste Conselho fornecerá o material e pessoal necessários ao
serviço.
Art 37.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1962; 141º da Independência
e 74º da República.
JOÃO GOULART
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