LEI Nº 4.076, DE 23 DE
JUNHO DE 1962
Publicada
no DOU de 27/06/1962
Que regula o exercício
da profissão de geólogo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O exercício da profissão de geólogo será sòmente
permitido:
a) aos portadores
de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
b) aos portadores
de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por
estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.
Art. 2º
Esta lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias
instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 para os
funcionários que na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados
na série de Classes de Geólogo.
Art. 3º
O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura sòmente concederá
registro profissional mediante apresentação de diploma registrado
no órgão próprio do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 4º
A fiscalização do exercício da profissão de geólogo
será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos
Conselhos Regionais.
Art. 5º
A todo profissional registrado de acôrdo com a presente lei será
entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art. 14 do Decreto nº
23.569, de 11 de dezembro de 1933.
Art. 6º
São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos
topográficos e geodésicos;
b) levantamentos
geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos
relativos a ciências da terra;
d) trabalhos
de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas
e determinação de seu valor econômico;
e) ensino
das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário
e superior;
f) assuntos
legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias
e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.
Parágrafo
único. É também da competência do geólogo
ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei
nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 7º
A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos
ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos
direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela
legislação que lhes é específica.
Art. 8º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo
Neves
Antônio
de Oliveira Brito
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