LEI Nº 4.021, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1961
Publicada
no DOU de 08/01/1962
Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criada a profissão de leiloeiro rural, que se regerá por
esta lei.
Art. 2º
Para exercer a profissão de leiloeiro rural, o interessado deverá:
I - ser
maior de idade e estar em gôzo dos direitos civis;
II - ser
domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da
profissão;
III - ter
boa conduta, comprovada com atestado policial e fôlha corrida passada
pelo cartório do fôro do seu domicílio;
IV - possuir
conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão,
atestados pela Associação Rural do Município do seu domicílio.
Art. 3º
O número de leiloeiros rurais será fixado, em cada Estado, pela
respectiva Federação das Associações Rurais, que
os nomeará atendendo as condições previstas no artigo
anterior.
Parágrafo
único. Compete, também, às Federações das
Associações Rurais destituir e suspender os leiloeiros quando
infringirem as disposições da presente lei.
Art. 4º
Onde houver leiloeiros rurais nomeados, compete-lhes, privativamente, a venda,
em público pregão, de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos
agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros
bens pertencentes aos profissionais da agricultura.
Parágrafo
único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros rurais a venda
dos bens imóveis nas arrematações por execução
de sentença ou hipotecárias, dos bens pertencentes a menores
sob tutela e a interditos e dos que estejam gravados por disposições
testamentárias.
Art. 5º
O leiloeiro exercerá pessoalmente as suas funções, não
podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento
ocasional em seu preposto.
Art. 6º
O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado mandatário
legal do proponente para o efeito de substituí-lo, e de praticar, sob
sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes.
Parágrafo
único. A nomeação do proposto far-se-á mediante
requerimento do proponente à Federação das Associações
Rurais, instruído com as provas de que preenche as condições
exigidas no art. 2º
Art. 7º
É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição:
I - vender
a prazo ou a crédito sem a expressa autorização do comitente;
II - adquirir
para si, para sócio ou para pessoas de sua família bens de cuja
venda tenha sido incumbido;
III - aceitar
propostas de seus empregados ou dependentes.
Art. 8º
Nenhum leilão poderá realizar-se, sem anúncio no jornal
do lugar, com vinte dias de antecedência, Na falta de imprensa, o aviso
será feito por edital fixado na sede da Associação Rural
ou em lugar público.
Art. 9º
Os leiloeiros não poderão suspender a venda por considerar que
o lance é baixo, salvo se o comitente fixou o mínimo do preço
e este não foi atingido.
Art. 10
Aceitos os lances sem condições nem reservas os arrematantes
ficam obrigados a cumprir as condições da venda anunciada pelo
leiloeiro.
Parágrafo
único. A não se realizar o pagamento no prazo estipulado, o
leiloeiro ou o proprietário do estabelecimento ou dos animais terá
opção para rescindir a venda, perdendo o arrematante o sinal
dado, ou para demandá-lo, pelo preço com os juros de mora, por
ação executiva, instruída com certidão do leiloeiro
em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação
no prazo marcado no ato do leilão.
Art. 11
Os leiloeiros não poderão vender bens em leilão, senão
mediante autorização por carta ou relação em que
o comitente declare as instruções que julgar convenientes, as
despesas que autoriza fazer e, se assim o entender, o mínimo dos preços
que pretenda.
Parágrafo
único. O leiloeiro é obrigado a cumprir fielmente as ordens
que receber do seus comitentes, sobre pena de responder por perdas e danos.
Art. 12
Os leiloeiros são obrigados a declarar sempre até cinco dias
depois do leilão, no aviso e conta de venda que remeterem ao comitente,
nos casos de venda, o pagamento, os prazos estipulados, o nome e domicílio
dos compradores.
Art. 13
O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3%(três
por cento) sôbre o montante das vendas efetuadas, salvo convenção
em contrário.
§ 1º
Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75%(setenta
e cinco por cento) ao leiloeiro e 25%(vinte e cinco por cento) à Associação
Rural do Município onde se realizar o leilão.
§ 2º
Se não existir Associação Rural no Município onde
se realizar o leilão, o produto dos 25%(vinte e cinco por cento) a
que se refere o parágrafo primeiro reverterá em benefício
da Federação das Associações Rurais do Estado.
§ 3º
Os leiloeiros poderão cobrar judicialmente dos comitentes a sua comissão
e as quantias que tiverem desembolsado com anúncios e a realização
do leilão.
Art. 14
São livros obrigatórios dos leiloeiros rurais:
I - Diário
de entrada, destinado ao assentamento dos bens e semoventes, com indicação
dos nomes e domicílios das pessoas de quem os receberem registrando,
ainda, marcas, sinais e outras características necessárias à
sua identificação;
II - Diário
de saída, no qual assentarão as vendas efetuadas, preço,
condições de pagamento, sinal e comissão, assim como
o nome e domicílio dos adquirentes;
III - Livro
de contas-correntes para as que existam entre os leiloeiros e os comitentes;
IV - Diário
de leilões, que será escriturado no ato dos leilões com
indicação da sua data, nome de quem o autorizou, nome dos compradores,
preço de venda de cada cousa semovente ou lote;
V - Livro-talão,
de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas
aos arrematantes, com indicação do nome e domicílio;
VI - Copiador
de cartas e correspondência.
Art. 15
Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados
em todas as suas fôlhas pelo Presidente da Associação
Rural do Município de sua sede, que subscreverá os têrmos
de abertura e encerramento.
Parágrafo
único. A escrituração dos livros será feita pela
ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras,
raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.
Art. 16
As certidões ou contas que os leiloeiros extraírem do seus
livros quando êstes se apresentarem em forma irregular relativamente
às vendas, tem fé pública.
Art. 17
No que esta lei fôr omissa, aplicam-se as normas comuns sôbre
a profissão de leiloeiro.
Art. 18
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1961;140º da Independência
e 73º da República.
João Goulart
Tancredo
Neves.
Armando
Monteiro
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