LEI Nº
3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961
Publicada no
DOU de 21/12/1961
Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões
dentistas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O salário-mínimo dos médicos
passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.
Art 2º A classificação de atividades ou tarefas,
desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual for a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Art 3º Não se compreende na classificação
de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de
remuneração) o estágio efetuado para especialização
ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo
de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.
Art 4º É salário-mínimo dos médicos
a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços
profissionais prestados por médicos, com a relação
de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art 5º Fica fixado o salário-mínimo
dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares
a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões
ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos
que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a
do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados
destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Art 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo
comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder
a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo
em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos
será reajustado para valor correspondente a três vezes e o
dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Art 8º A duração normal do
trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto
no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo
de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará
o médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem
com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis
horas diárias.
§ 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força
maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares,
em número não excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora suplementar
não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à
da hora normal.
Art 9º O trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre
a hora diurna.
Art 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou
vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:
a) perceber importância inferior a do nível mínimo
de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofrer redução, caso se observe nível
inferior.
Art 11. As modificações futuras de critério
territorial para a fixação dos salários-mínimos
comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os do médicos.
Art 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser
incluído à base-hora, o total da remuneração
devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco
(25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor
horário calculado para a respectiva localidade.
Art 13. São aplicáveis ao salário-mínimo
dos médicos as disposições de caráter geral,
sobre o salário-mínimo, constantes, do Decreto-lei número
5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).
Art 14. A aplicação da presente lei não poderá
ser motivo de redução de salário, nem prejudicará
a situação de direito adquirido.
Art 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços
médicos somente poderão ser exercidos por médicos,
devidamente habilitados na forma da lei.
Art 16. A partir da vigência da presente lei, o valor das
indenizações estaduais na C. L. T., que venham, a ser devidas,
será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis
de remuneração nela fixados.
Art 17. Revogado pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro
de 1966
Art 18. Aos médicos que exerçam a profissão
como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir,
cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos
diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário-mínimo
geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei,
cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção
dos salários pagos.
Art 19 As instituições de fins beneficentes e caritativos,
que demonstrem não poder suportar o pagamento dos níveis
mínimos de salários instituídos na presente lei, será
facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção
total ou redução dos mesmos salários.
§ 1º A isenção, para ser concedida, deve
subordinar-se à audiência do órgão sindical
e da Associação Médica Brasileira, por intermédio
de sua federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística
da Previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
§ 2º A isenção poderá ser declarada,
em cada caso, na fase da execução da sentença proferida
em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente,
podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de
qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração
superveniente das condições econômicas da instituição.
Art 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais
da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações
industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.
§ 1º As empresas que já tenham serviço
médico-social organizado, conservarão seus médicos
e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração
o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam
influir na organização do horário, de acordo com as
necessidades do serviço.
Art 21. São automaticamente nulos todos os contratos de
trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.
Art 22. As disposições desta lei são extensivas
aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações
sindicais.
Art 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência
e 73ºda República.
JOÃO
GOULART
Tancredo Neves
Souto Maior
A. Franco Montoro