LEI Nº 3.968, DE 5 DE
OUTUBRO DE 1961
Publicada
no DOU de 06/10/1961
Dispõe sôbre o exercício da profissão
de Massagista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O exercício da profissão de Massagista só é permitido
a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado
pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após
aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.
Art. 2º
O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu
próprio nome, obedecidas as seguintes normas:
1 - a aplicação
da massagem dependerá de prescrição médica, registrada
a receita em livro competente e arquivada no gabinete;
2 - sòmente
em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico
para a prescrição de que trata o item anterior, poderá
ser esta dispensada;
3 - será,
sòmente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo
vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;
4 - a propaganda
dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária
fiscalizadora.
Art. 3º
É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas
a instalação de consultórios.
Art. 4º
A infração do disposto na presente Lei é punível,
sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:
a) com o
fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao
depósito público, onde será vendido, judicialmente, por
iniciativa da autoridade competente;
b) com a
multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade
autuante.
Parágrafo
único. A multa de que trata a alínea b dêste artigo será
aplicada em dôbro a cada nova infração.
Art. 5º
Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta
Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação
do órgão fiscalizador nas Justiças do Distrito Federal,
dos Estados e Territórios.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência
e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo
Neves
Souto
Maior
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