LEI Nº 3.268, DE 30 DE
SETEMBRO DE 1957.
Publicada
no DOU de 1.10.1957
Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art .
1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos
pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir
em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira.
Art .
2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são
os órgãos supervisores da ética profissional em tôda
a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe
médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu
alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio
e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Art .
3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal,
com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual
ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado
e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado
segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente,
a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Art. 4º
O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros
titulares, sendo: (Redação dada pela Lei nº 11.000,
de 2004)
I – 1
(um) representante de cada Estado da Federação; (Incluído
pela Lei nº 11.000, de 2004)
II – 1
(um) representante do Distrito Federal; e (Incluído pela Lei
nº 11.000, de 2004)
III –
1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação
Médica Brasileira. (Incluído pela Lei nº 11.000,
de 2004)
§
1º Os Conselheiros e respectivos suplentes de que tratam os incisos
I e II serão escolhidos por escrutínio secreto e maioria de
votos, presentes no mínimo 20% (vinte por cento), dentre os médicos
regularmente inscritos em cada Conselho Regional. (Incluído
pela Lei nº 11.000, de 2004)
§
2º Para a candidatura à vaga de conselheiro federal, o médico
não necessita ser conselheiro do Conselho Regional de Medicina em que
está inscrito. (Incluído pela Lei nº 11.000, de
2004)
Art .
5º São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar
o seu regimento interno;
b) aprovar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger
o presideite e o secretária geral do Conselho;
d) votar
e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos
Regionais;
e) promover
quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento
dos Conselhos de Medicina, nos Estados ou Territórios e Distrito
Federel, e adotar, quando necessárias, providências convenientes
a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação
de diretoria provisória;
f) propor
ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento
desta lei;
g) expedir
as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
h) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
e dirimí-las;
i) em
grau de recurso por provocação dos Conselhos Regionais, ou
de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros
aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos
referidos Conselhos.
j) fixar
e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos
Regionais de Medicina; e (Incluído pela Lei nº 11.000,
de 2004)
l) normatizar
a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação,
fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais. (Incluído
pela Lei nº 11.000, de 2004)
Art .
6º O mandato dos membros do Conselho Federal de Medicina será
meramente honorífico e durará 5 (cinco) anos.
Art .
7º Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal
será eleita a sua diretoria, composta de presidente, vice-presidente,
secretário geral, primeiro e segundo secretários, tesoureiro,
na forma do regimento.
Art .
8º Ao presidente do Conselho Federal compete a direção
do mesmo Conselho, cabendo-lhe velar pela conservação do decôro
e da independência dos Conselhos de Medicina e pelo livre exercício
legal dos direitos de seus membros.
Art .
9º O secretário geral terá a seu cargo a secretaria permanente
do Conselho Federal.
Art
. 10. O presidente e o secretário geral residirão no Distrito
Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pela
Lei nº 11.000, de 2004)
Art .
11. A renda do Conselho Federal será constituída de:
a) 20%
(vinte por cento) da totalidade do impôsto sindical pago pelos médicos;
b) 1/3
(um têrço) da taxa de expedição das carteiras
profissionais;
c) 1/3
(um têrço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações
e legados;
e) subvenções
oficiais;
f) bens
e valores adquiridos;
g) 1/3
(um têrço) das anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art .
12. Os Conselhos Regionais serão instalados em cada capital de Estado
na de Território e no Distrito Federal, onde terão sua sede,
sendo compostos de 5 (cinco) membros, quando o Conselho tiver até 50
(cinqüenta) médicos inscritos, de 10 (dez), até 150 (cento
e cinqüenta) médicos inscritos, de 15 (quinze), até 300
(trezentos) inscritos, e, finalmente, de 21 (vinte e um), quando excedido
êsse número.
Art .
13. Os membros dos Conselhos Regionais de Medicina, com exceção
de um que será escolhido pela Associação Médica,
sediada na Capital do respectivo Estado, federado à Associação
Médica Brasileira, serão eleitos, em escrutínio secreto,
em assembléia dos inscritos de cada região e que estejam em
pleno gôzo de seus direitos.
§
1º As eleições para os Conselhos Regionais serão
feitas sem discriminação de cargos, que serão providos
na primeira reunião ordinária dos mesmos.
§
2º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente
honorífico, e exigida como requisito para eleição a
qualidade de brasileiro nato ou naturalizado.
Art .
14. A diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente,
vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
Parágrafo
único. Nos Conselhos onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) médicos
inscritos poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os
de primeiro ou segundo secretários, ou alguns dêstes.
Art .
15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar
sôbre a inscriçao e cancelamento no quadro do Conselho;
b) manter
um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício
na respectiva Região;
c) fiscalizar
o exercício da profissão de médico;
d) conhecer,
apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional,
impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar
a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação
do Conselho Federel;
f) expedir
carteira profissional;
g) velar
pela conservação da honra e da independência do Conselho,
livre exercício legal dos direitos dos médicos;
h) promover,
por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico
e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão
e dos que a exerçam;
i) publicar
relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos
profissionais registrados;
j) exercer
os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) representar
ao Conselho Federal de Medicina Aérea sôbre providências
necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização
do exercício da profissão.
Art .
16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa
de inscrição;
b) 2/3
(dois têrços) da taxa de expedição de carteiras
profissionais;
c) 2/3
(dois terços) da anuidade paga pelos membros inscritos no Conselho
Regional;
d) 2/3
(dois terços) das multas aplicadas de acôrdo com a alinea d
do art. 22;
e) doações
e legados;
f) subvenções
oficiais;
g) bens
e valores adquiridos.
Art . 17. Os médicos só poderão exercer
legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após
o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou
cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua
inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art . 18. Aos profissionais registrados de acôrdo
com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará
ao exercício da medicina em todo o País.
§
1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporàriamente,
à medicina em outra jurisdição, apresentará sua
carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
§
2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar
a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se
entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa)
dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer
inscrição secundária no quadro respectivo, ou para êle
se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição
do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.
§
3º Quando deixar, temporária ou definitivamente, de exercer atividade
profissional, o profissional restituirá a carteira à secretaria
do Conselho onde estiver inscrito.
§
4º No prontuário do médico serão feitas quaisquer
anotações referentes ao mesmo, inclusive os elogios e penalidades.
Art .
19. A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá documento
de identidade e terá fé pública.
Art .
20. Todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões
ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina,
em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades
aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não
estiver devidamente registrado.
Art .
21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete
exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do
fato punível, ou em que ocorreu, nos têrmos do art. 18, §
1º.
Parágrafo
único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo
não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua
crime punido em lei.
Art .
22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos
seus membros são as seguintes:
a) advertência
confidencial em aviso reservado;
b) censura
confidencial em aviso reservado;
c) censura
pública em publicação oficial;
d) suspensão
do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação
do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
§
1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação
imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá
à gradação dêste artigo.
§
2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará
de oficial ou em conseqüência de representação de
autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada
no caso.
§
3º A deliberação do Comércio precederá,
sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não
ser encontrado, ou fôr revel.
§
4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho
Federal, sem efeito suspenso salvo os casos das alíneas c , e e f
, em que o efeito será suspensivo.
§
5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não
caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados
a via judiciária para as ações que fôrem devidas.
§
6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só
serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação
de elementos comprobatórios do alegado.
Art 23.
Constituem a assembléia geral de cada Conselho Regional os médicos
inscritos, que se achem no pleno gôzo de seus direitos e tenham aí
a sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo
único. A assembléia geral será dirigida pelo presidente
e os secretários do Conselho Regional respectivo.
Art .
24. A assembléia geral compete:
I - ouvir
a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse
fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se
tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta)
a 45(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;
lI - autorizar
a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III -
fixar ou alterar as de contribuições cobradas pelo Conselho
pelos serviços praticados;
IV - deliberar
sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão
pelo Conselho ou pela Diretoria;
V - eleger
um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes
do Conselho Federal.
Art 25.
A assembléia geral em primeira convocação, reunir-se-á
com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação,
com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo
único. As deliberações serão tomadas por maioria
de votos dos presentes.
Art .
26. O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição,
salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
§
1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá
o membro do Conselho na multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), dobrada na
reincidência.
§
2º Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições,
por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta,
opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício
com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§
3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades
do parágrafo precedente até o momento de encerrar-se a votação.
A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará
a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.
§
4º As eleições serão anunciadas no órgão
oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias
de antecedência.
§
5º As eleições serão feitas por escrutínio
secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes,
determinarem-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo,
neste caso, em cada local, dois diretores, ou médicos inscritos, designados
pelo Conselho.
§
6º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante
6 (seis) horas contínuas pelo menos.
Art .
27. A inscrição dos profissionais já registrados nos
órgãos de saúde pública, na data da presente
lei, será feita independente da apresentação de títulos,
diplomas certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação
e Cultura, mediante prova do registro na repartição competente.
Art 28.
O atual Conselho Federal de Medicina designará diretorias provisórias
para os Conselhos Regionais dos Estados Territórios e Distrito Federal,
onde não houverem ainda sido instalados, que tomarão a seu
cargo a sua instalação e a convocação, dentro
em 180 (cento e oitenta) dias, da assembléia geral, que elegerá
o Conselho Regional respectivo.
Art 29.
O Conselho Federal de Medicina baixará instruções no
sentido de promover a coincidência dos mandatos dos membros do Conselhos
Regionais já instalados e dos que vierem a ser organizados.
Art .
30. Enquanto não fôr elaborado e aprovado pelo Conselho Federal
de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais o Código de Deontologia
Médica, vigorará o Código de Ética da Associação
Médica Brasileira.
Art .
31. O pessoal a serviço dos Conselhos de Medicina será inscrito,
para efeito de previdência social, no Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado em conformidade com o art. 2º
do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art .
32. As diretorias provisórias, a que se refere o art. 28, organizarão
a tabela de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação
do Conselho Federal.
Art .
33. O Poder Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal
de Medicina, logo após a publicação da presente lei,
de 40% (quarenta por certo) da totalidade do impôsto sindical pago
pelos médicos a fim de que sejam empregados na instalação
do mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
Art .
34. O Govêrno Federal tomará medidas para a instalação
condigna dos Conselhos de Medicina no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios
públicos.
Art .
35 O Conselho Federal de Medicina elaborará o projeto de decreto
de regulamentação desta lei, apresentando-o ao Poder Executivo
dentro em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art 36.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, e disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis
Salgado
Parsifal
Barbosa
Maurício
de Medeiros
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