LEI Nº 2.959, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 1956.
Publicada
no DOU de 21.11.56
Altera o Del nº 5.452, de 01/05/32 (CLT), e dispõe
sobre os contratos por obra o serviço certo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º
No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições
na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor,
desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade
em caráter permanente.
Art. 2º
Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço,
tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á
assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do artigo
478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por
cento) de redução.
Art. 3º
O empregador que deixar de atender a exigência do art. 1º desta
lei, ficará sujeito a multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a
CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), além da suspensão de suas
atividades até que satisfaça a obrigação legal.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
17 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal
Barroso
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