LEI Nº 2.800, DE 18 DE
JUNHO DE 1956.
Publicada
no DOU de 19.6.1956
Vide
Decreto nº 85.877, de 1981
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe
sôbre o exercício da profissão de químico, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS
DE QUÍMICA
Art 1º
A fiscalização do exercício da profissão de
químico, regulada no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de
1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III,
Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo
Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química,
criados por esta lei.
Art 2º
O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química
são dotados de personalidade jurídica de direito público,
autonomia administrativa e patrimonial.
Art 3º
A sede do Conselho Federal de Química será no Distrito Federal.
Art 4º
O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros
natos ou naturalizados, registrados de acôrdo com o art. 25 desta
lei e obedecerá à seguinte composição:
a) um presidente,
nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes
constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;
b) nove
conselheiros federais efetivos e três suplentes, escolhidos em assembléia
constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química;
c) três
conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações
das escolas padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola
Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela
Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade
Nacional de Filosofia.
Parágrafo
único. O número de conselheiros federais poderá ser
ampliado de mais três, mediante resolução do Conselho
Federal de Química, conforme necessidades futuras.
Art 5º
Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do
art. 4º da presente lei, três devem representar as categorias
das escolas-padrões mencionadas na letra c , do mesmo artigo.
§
1º Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3
de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos
industriais agrícolas ou químicos.
§
2º Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico
químico.
Art 6º
Os três suplentes indicados na letra b do art. 4º desta lei deverão
ser profissionais correspondentes às três categorias de escolas-padrões.
Art 7º
O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes
será honorífico e durará três anos.
Parágrafo
único. O número de conselheiros será renovado anualmente
pelo terço.
Art 8º
São atribuições do Conselho Federal de Química:
a) organizar
o seu regimento interno;
b) aprovar
os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando
o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
c) tomar
conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
de Química e dirimi-las;
d) julgar
em última instância os recursos das deliberações
dos Conselhos Regionais de Química;
e) publicar
o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a
relação de todos os profissionais registrados;
f) expedir
as resoluções que se tornem necessárias para a fiel
interpretação e execução da presente lei;
g) propor
ao Govêrno Federal as modificações que se tornarem convenientes
para melhorar a regulamentação do exercício da profissão
de químico;
h) deliberar
sôbre questões oriundas de exercício de atividades afins
às do químico;
i) deliberar
sôbre as questões do exercício, por profissionais liberais,
de atividades correlacionadas com a química, que, à data desta
lei, vinham exercendo;
j) deliberar
sôbre as questões oriundas do exercício das atividades
de técnico de laboratório;
l) convocar
e realizar, periòdicamente, congressos de conselheiros federais e
regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão.
Parágrafo
único. As questões referentes às atividades afins com
outras profissões serão resolvidas através de entendimento
com as entidades reguladoras dessas profissões.
Art 9º
O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença
mínima da metade mais um de seus membros.
Parágrafo
único. As resoluções a que se refere a alínea
f do art. 3º só serão válidas quando aprovadas
pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.
Art 10.
Ao presidente do Conselho Federal de Química compete, além da
direção do Conselho, a suspensão de decisão que
o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo
único. O ato da suspensão vigorará até novo
julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião,
no prazo de 30 dias, contados do seu ato; se, no segundo julgamento, o Conselho
mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa,
esta entrará em vigor imediatamente.
Art 11.
O presidente do Conselho Federal de Química é o responsável
administrativo pelo Conselho Federal de Química, inclusive pela prestação
de contas perante o órgão federal competente.
Art 12.
O Conselho Federal de Química fixará a composição
dos Conselhos Regionais de Química, procurando organizá-los
à sua semelhança, e promoverá a instalação
de tantos órgãos quantos forem julgados necessários,
fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.
Art 13.
As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são
as seguintes:
a) registrar
os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira
profissional;
b) examinar
reclamações e representações escritas acêrca
dos serviços de registro e das infrações desta lei
e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;
c) fiscalizar
o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações
à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios
documentados sôbre fatos que apuraram e cuja solução
não seja de sua alçada;
d) publicar
relatórios anuais dos seus trabalhos, e, periòdicamente, a
relação dos profissionais registrados;
e) organizar
o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do
Conselho Federal de Química;
f) sugerir
ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à
regularidade dos serviços e à fiscalização do
exercício profissional;
g) admitir
a colaboração dos sindicatos e associações profissionais
nos casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger
um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra b do art.
4º.
Art 14.
A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias
realizadas nos conselhos regionais, separadamente por delegados das escolas
competentes e por delegados-eleitores dos sindicatos e associações
de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.
Art 15.
Tôdas as atribuições estabelecidas no decreto-lei n.º
5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
- referentes ao registro, à fiscalização e à imposição
de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico,
passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.
Art 16.
Os Conselhos Regionais de Química poderão, por procuradores
seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública e mediante
o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades
previstas para a execução da presente lei.
Art 17.
A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo
presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão
federal competente.
Art 18.
O exercício da função de conselheiro federal ou regional
de química, por espaço de tempo não inferior a dois
terços do respectivo mandato, será considerado serviço
relevante.
Parágrafo
único. O Conselho Federal de Química concederá, aos
que se acharem nas condições dêste artigo, o certificado
de serviço relevante prestado à Nação, independente
de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após
a conclusão do mandato.
Art 19.
O conselheiro federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença
prévia do respectivo Conselho, a seis (6) sessões consecutivas
ou não, embora com justificação, perderá automàticamente
o mandato, que passará a ser exercido, em caráter efetivo,
pelo respectivo suplente.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS
E DAS ESPECIALIZAÇÕES DA QUÍMICA
Art 20.
Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452,
de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são
também profissionais da química os bacharéis em química
e os técnicos químicos.
§
1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas
Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro
de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam
gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril
de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises
e pesquisas químicas em geral.
§
2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos
de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro
de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada
a competência para:
a) análises
químicas aplicadas à indústria;
b) aplicação
de processos de tecnologia química na fabricação de
produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização
do respectivo diploma;
c) responsabilidade
técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do
Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica
de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência
e especialização.
§
3º O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite
de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme
o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar
de tecnologia ou especialização, prestado em escola oficial.
Art 21.
Para registro e expedição de carteiras profissionais de bacharéis
em química e técnicos químicos, serão adotadas
normas equivalentes às exigidas no decreto-lei n.º 5.452, de
1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - para
os mais profissionais da química.
Art 22.
Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura, nos têrmos do decreto-lei n.º 8.620, de 10 de
janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de
Química, quando suas funções, como químico,
assim o exigirem.
Art 23.
Independente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura,
os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se
no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades
como químico.
Art 24.
O Conselho Federal de Química, em resoluções definirá
ou modificará as atribuições ou competência dos
profissionais da química, conforme as necessidades futuras.
Parágrafo
único. Fica o Conselho Federal de Química, quando se tornar
conveniente, autorizado a proceder à revisão de suas resoluções,
de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidação.
CAPÍTULO III
DAS ANUIDADES
E TAXAS
Art 25.
O profissional da química, para o exercício de sua profissão,
é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja
jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento
de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até
o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento)
de mora, quando fora dêste prazo.
Art 26.
Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição
ou substituição de carteira profissional e pela certidão
referente à anotação de função técnica
ou de registro de firma.
Art 27.
As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não,
sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral,
e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias
atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452,
de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho -
ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química
que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e
registrado.
Parágrafo
único. Os infratores dêste artigo incorrerão em multa
de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será
aplicada em dôbro, pelo Conselho Regional de Química competente,
em caso de reincidência. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 5.735/71)
Art 28.
As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas
ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja
jurisdição se situam, até o dia 31 de março de
cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora dêste prazo.
Art 29.
O Poder Executivo proverá, em decreto, à fixação
das anuidades e taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28, e sua alteração
só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a
três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Química.
Art 30.
Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:
a) 1/4
da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4
da anuidade de renovação de registro;
c) 1/4
das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções
dos Govêrnos;
f) 1/4
da renda de certidões.
Art 31.
A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída
do seguinte:
a) três
quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras
profissionais;
b) três
quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;
c) três
quartos (3/4) das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções
dos Governos;
f) três
quartos (3/4) da renda de certidões.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 32.
Os processos de registro de licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho,
no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão
ser renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Química,
dentro em cento e oitenta (180) dias a contar da data de constituição
dêsse Conselho, ao qual caberá decidir a respeito.
Art 33.
Aos químicos licenciados, que se registraram em conseqüência
do decreto n.º 24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as
vantagens que lhe foram conferidas por aquêle decreto.
Art 34.
Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão
anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§
1º A prestação de contas do presidente do Conselho Federal
de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após
aprovação do Conselho.
§
2º A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos
Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio
do Conselho Federal de Química.
§
3º Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação
de contas.
Art 35.
Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Química.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art 36.
A assembléia que se realizar para a escolha dos nove primeiros conselheiros
efetivos e dos três primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal
de Química, previstos na conformidade da letra b do art. 4º
desta lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio e se constituirá
dos delegados-eleitores dos sindicatos e associações de profissionais
de química, com mais de um ano de existência legal no país,
eleitos em assembléias das respectivas instituições,
por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha
de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§
1º Cada sindicato ou associação indicará um único
delegado-eleitor que deverá ser, obrigatòriamente, seu sócio
efetivo e no pleno gôzo de seus direitos sociais, e profissional da
química, possuidor de registro como químico diplomado ou possuidor
de diploma de bacharel em química ou técnico químico.
§
2º Só poderá ser eleito, na assembléia a que se
refere êste artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de
química, o profissional de química que preencha as condições
estabelecidas no art. 4º desta lei.
§
3º Os sindicatos ou associações de profissionais de química,
para obterem seus direitos de representação na assembléia
a que se refere êste artigo, deverão proceder dentro do prazo
de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio
perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, mediante a apresentação de seus estatutos
e mais documentos julgados necessários.
§
4º Os três conselheiros referidos na letra c do art. 4º
da presente lei serão credenciados pelas respectivas escolas junto
ao consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio.
Art 37.
O Conselho Federal de Química procederá, em sua primeira sessão,
ao sorteio dos conselheiros federais de que tratam as letras b e c do art.
4º desta lei que deverão exercer o mandato por um, por dois
ou por três anos.
Art 38.
Em assembléia dos conselheiros federais efetivos, eleitos na forma
do art. 4º presidida pelo consultor Técnico do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, serão votados os
três (3) nomes de profissionais da química que deverão
figurar na lista tríplice a que se refere a letra a do art. 4º
da presente lei, para escolha, pelo Presidente da República, do primeiro
presidente do Conselho Federal de Química.
Art 39.
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo
órgão competente, fornecerá cópias dos processos
existentes naquele Ministério, relativos ao registro de químico,
quando requisitados pelo Conselho Federal de Química.
Art 40.
Durante o período de organização do Conselho Federal
de Química, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
designará um local para sua sede, e, à requisição
do presidente dêste instituto, fornecerá o material e pessoal
necessários ao serviço.
Art 41.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1956; 135º da Independência
e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal
Barroso
Clovis
Salgado
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