LEI Nº 2.757, DE
23 DE ABRIL DE 1956.
Publicada no DOU
de 26/04/1956
Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros,
zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º São
excluídos das disposições da letra "a" do art. 7º
do decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º
do decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros,
zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais,
desde que a serviço da administração do edifício
e não de cada condômino em particular.
Art. 2º São
considerados representantes dos empregadores nas reclamações
ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos
eleitos entre os condôminos.
Art. 3º Os
condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações
previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º da República.