LEI Nº 13.691, DE 10
DE JULHO DE 2018
Publicada no DOU de 11/07/2018
Dispõe sobre o exercício da profissão
de físico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de físico, observadas
as condições de habilitação e as demais exigências
desta Lei, é assegurado:
I - aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior,
oficiais ou reconhecidos;
II - aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a
revalidação do diploma, nos termos da legislação
em vigor;
III - aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram
o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação,
oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado
em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que
se refere esta Lei;
IV - (VETADO).
Art. 2º São atribuições do físico, sem prejuízo
de outras profissões regulamentadas que se qualifiquem para tanto:
I - realizar pesquisas científicas e tecnológicas nos vários
setores da Física ou a ela relacionados;
II - aplicar princípios, conceitos e métodos da Física
em atividades específicas envolvendo radiação ionizante
e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos
e estudos na área financeira;
III - desenvolver programas e softwares computacionais baseados em
modelos físicos;
IV - elaborar documentação técnica e científica,
realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres,
organizar procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção,
de análise de impacto ambiental, redigir documentação
instrumental e de aplicativos no que couber sua qualificação;
V - difundir conhecimentos da área, orientar trabalhos técnicos
e científicos, ministrar palestras, seminários e cursos, organizar
eventos científicos, treinar especialistas e técnicos;
VI - administrar, na sua área de atuação, atividades
de pesquisas e aplicações, planejar, coordenar e executar pesquisas
científicas, auxiliar no planejamento de instalações,
especificar equipamentos e infraestrutura laboratorial, em instituições
públicas e privadas;
VII - realizar medidas físicas e aplicar técnicas de espectrometria,
avaliar parâmetros físicos em sistemas ambientais, aferir equipamentos
científicos, caracterizar propriedades físicas e estruturais
de materiais, realizar ensaios e testes e desenvolver padrões metrológicos;
VIII - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria, no âmbito
de sua especialidade;
IX - (VETADO).
Art. 3º O exercício da profissão de físico, nos
termos desta Lei, depende de prévio registro em Conselho competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2018; 197º da Independência e
130º da República.
MICHEL TEMER
Gilson Libório
de Oliveira Mendes
Gleisson
Cardoso Rubin
Grace Maria
Fernandes Mendonça
|