LEI Nº 13.643, DE 03
DE ABRIL DE 2018
Publicada
no DOU de 04/04/2018
Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende
o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta o exercício das profissões
de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico
em Estética.
Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades
em estética médica, nos termos definidos no art.
4° da Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013.
Art. 2° O exercício da profissão de Esteticista é
livre em todo o território nacional, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 3° Considera-se Técnico em Estética o profissional
habilitado em:
I - curso técnico com concentração em Estética
oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II - curso técnico com concentração em Estética
oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado
ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida
pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação
técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão
há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor
desta Lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão,
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4° Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:
I - graduado em curso de nível superior com concentração
em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição
regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério
da Educação;
II - graduado em curso de nível superior com concentração
em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola
estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição
de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 5° Compete ao Técnico em Estética:
I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares,
utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas
e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa);
II - solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional
que complemente a avaliação estética;
III - observar a prescrição médica ou fisioterápica
apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação,
avaliação médica ou fisioterápica.
Art. 6° Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das
atividades descritas no art. 5º desta Lei:
I - a responsabilidade técnica pelos centros de estética que
executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
II - a direção, a coordenação, a supervisão
e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração
em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas
regulamentadoras da atividade docente;
III - a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos
e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
IV - a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos,
estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos
à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
V - a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro
do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade
de aplicações necessárias;
VI - observar a prescrição médica apresentada pelo
cliente, ou solicitar, após avaliação da situação,
prévia prescrição médica ou fisioterápica.
Art. 7° O Esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições,
deve zelar:
I - pela observância a princípios éticos;
II - pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe
o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados
e orçamento dos serviços;
III - pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas
no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.
Art. 8° O Esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas
à biossegurança e à legislação sanitária.
Art. 9° Regulamento disporá sobre a fiscalização
do exercício da profissão de Esteticista e sobre as adequações
necessárias à observância do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197° da Independência e 130°
da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Helton Yomura
|