LEI Nº 13.601, DE 09
DE JANEIRO DE 2018
Publicada
no DOU de 10/01/2018
Regulamenta o exercício da profissão de Técnico
em Biblioteconomia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O exercício
da profissão de Técnico em Biblioteconomia é regulamentado
na forma desta Lei.
Art. 2º Considera-se Técnico em Biblioteconomia o profissional
legalmente habilitado em curso de formação específica.
Art. 3º São requisitos para o exercício da atividade
profissional de Técnico em Biblioteconomia:
I - possuir diploma de formação de nível médio
de Técnico em Biblioteconomia, expedido no Brasil, por escolas oficiais
ou reconhecidas na forma da lei;
II - possuir diploma de formação de nível médio
de Técnico em Biblioteconomia, expedido por escola estrangeira, revalidado
no Brasil de acordo com a legislação em vigor;
III - (VETADO);
IV - exercer suas atividades sob a supervisão de Bibliotecário
com registro em CRB.
Art. 4º Compete aos Técnicos em Biblioteconomia, observando-se
os limites de sua formação e sob a supervisão do Bibliotecário:
I - auxiliar nas atividades e serviços concernentes ao funcionamento
de bibliotecas e outros serviços de documentação e informação;
II - auxiliar no planejamento e desenvolvimento de projetos que ampliem
as atividades de atuação sociocultural das instituições
em que atuam.
Art. 5º (VETADO) .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo
do Vale Rocha
|