LEI Nº 13.432, DE 11
DE ABRIL DE 2017.
Publicada
no DOU de 12/04/2017
Mensagem
de veto
Dispõe sobre o exercício da profissão
de detetive particular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional
que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil
ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações
de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando
recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento
de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões
“detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham
a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação
policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará
a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la
ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o
detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica,
legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela
verdade.
Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento
escrito a prestação de seus serviços.
Art. 8º O contrato de prestação de serviços do
detetive particular conterá:
I - qualificação completa das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza do serviço;
IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V - local em que será prestado o serviço;
VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação
de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os
beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos
serviços profissionais, o detetive particular entregará ao
contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório
circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que
conterá:
I - os procedimentos técnicos adotados;
II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e,
se for o caso, a indicação das providências legais a
adotar;
III - data, identificação completa do detetive particular e
sua assinatura.
Art. 10. É vedado ao detetive particular:
I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática
de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído,
salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá
colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional
precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações
a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa
própria;
IV - participar diretamente de diligências policiais;
V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações
coletados na execução do contrato.
Art. 11. São deveres do detetive particular:
I - preservar o sigilo das fontes de informação;
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à
honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com zelo e probidade;
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas
profissionais, zelando pela própria reputação e a da
classe;
V - zelar pela conservação e proteção de documentos,
objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo
cliente;
VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido,
documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII - prestar contas ao cliente.
Art. 12. São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa
dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório
ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua
integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo
proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra
a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício
da profissão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2017; 196º da Independência e
129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique
Meirelles
Ronaldo Nogueira
de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria
Fernandes Mendonça
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