LEI Nº 13.369, DE 12
DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 13/12/2016
Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão
de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.
Mensagem
do veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida, em todo o território nacional,
a profissão de designer de interiores e ambientes, observados os preceitos
desta Lei.
Art. 2º Designer de interiores e ambientes é o profissional que
planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à
estética, à saúde e à segurança dos usuários,
respeitadas as atribuições privativas de outras profissões
regulamentadas em lei.
Art. 3º (VETADO) .
Art. 4º Compete ao designer de interiores e ambientes:
I - estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados
conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando
e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo
a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança
de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e
de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas
pelos órgãos competentes;
II - elaborar plantas, cortes, elevações, perspectivas e detalhamento
de elementos não estruturais de espaços ou ambientes internos
e ambientes externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade
do projeto de interiores;
III - planejar ambientes internos, permanentes ou não, inclusive especificando
equipamento mobiliário, acessórios e materiais e providenciando
orçamentos e instruções de instalação,
respeitados os projetos elaborados e o direito autoral dos responsáveis
técnicos habilitados;
IV - compatibilizar os seus projetos com as exigências legais e regulamentares
relacionadas a segurança contra incêndio, saúde e meio
ambiente;
V - selecionar e especificar cores, revestimentos e acabamentos;
VI - criar, desenhar e detalhar móveis e outros elementos de decoração
e ambientação;
VII - assessorar nas compras e na contratação de pessoal, podendo
responsabilizar-se diretamente por tais funções, inclusive
no gerenciamento das obras afetas ao projeto de interiores e na fiscalização
de cronogramas e fluxos de caixa, mediante prévio ajuste com o usuário
dos serviços, assegurado a este o pleno direito à prestação
de contas e a intervir para garantir a sua vontade;
VIII - propor interferências em espaços existentes ou pré-configurados,
internos e externos contíguos aos interiores, desde que na especificidade
do projeto de interiores, mediante aprovação e execução
por profissional habilitado na forma da lei;
IX - prestar consultoria técnica em design de interiores;
X - desempenhar cargos e funções em entidades públicas
e privadas relacionadas ao design de interiores;
XI - exercer o ensino e desenvolver pesquisas, experimentações
e ensaios relativamente ao design de interiores;
XII - observar e estudar permanentemente o comportamento humano quanto ao
uso dos espaços internos e preservar os aspectos sociais, culturais,
estéticos e artísticos.
Parágrafo único. Atividades que visem a alterações
nos elementos estruturais devem ser aprovadas e executadas por profissionais
capacitados e autorizados na forma da lei.
Art. 5º O designer de interiores e ambientes, no exercício de
suas atividades e atribuições, deve zelar principalmente:
I - pela conduta ética;
II - pela transparência para com seu contratante, prestando-lhe contas
e atendendo-o quanto às suas necessidades;
III - pela sustentabilidade;
IV - pela responsabilidade social;
V - pela segurança dos usuários, evitando a exposição
desses a riscos e potenciais danos.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO)
.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre
de Moraes
Esteves Pedro
Colnago Junior
Grace Maria
Fernandes Mendonça
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