LEI N° 13.342, DE 3
DE OUTUBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 04/10/2016
Republicação no DOU de 11/01/2017
Altera a Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação
profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, e a Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade
de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Mensagem
do veto
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° (VETADO).
Art. 2º O art.
9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte §
2º, numerando-se o atual parágrafo único como §
1º:
"Art.
9º ....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
§
2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde
e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição
prevista no §
1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo
e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição
previdenciária, será considerado para fins de concessão
de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários."
(NR)
Art.
3º O art.
9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte §
3º: (Publicação do texto a que se refere a Mensagem
nº 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016 - DOU 11/01/2017).
'Art.
9º-A...............
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal,
assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional
de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I - nos termos do disposto no art.
192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II - nos termos da legislação específica, quando
submetidos a vínculos de outra natureza.' (NR)"
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2016; 195° da Independência
e 128° da República.
RODRIGO MAIA
Henrique
Meirelles
Dyogo
Henrique de Oliveira
Bruno
Cavalcanti de Araújo
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