LEI Nº 13.022, DE 08 DE AGOSTO
DE 2014
Publicada no DOU de 11/08/2014
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando
o §
8º do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições
de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei,
a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas
as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios mínimos
de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento
e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4º
É competência geral das guardas municipais a proteção
de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações
do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem
os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências
específicas das guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população
que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz
social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas,
nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou
de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão
de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções
de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições
de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União,
ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de
convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares
de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e
a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se
com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia,
diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando
o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme
plano diretor municipal, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária
à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos
da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas
estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção
de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança
escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas
com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma
a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade
local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências,
a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos
de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão
descrito nos incisos do caput
do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda
municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada
ao chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo
superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em
Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população,
em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior
ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde
que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população
referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser
ajustado à variação populacional, nos termos de lei
municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio
público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal
de maneira compartilhada.
Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos
integrantes de carreira única e plano de cargos e salários,
conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS
PARA INVESTIDURA
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo
público na guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e
certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal
e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser
estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos
da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá
ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em
segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município
a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal,
tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios
ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2º O Estado poderá,
mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão
de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo
conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios
conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado
a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças
militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das guardas
municipais será acompanhado por órgãos próprios,
permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria,
naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em
todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação
à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o
número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e
encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias
acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão,
propor soluções, oferecer recomendações e informar
os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta.
§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança
do Município, analisar a alocação e aplicação
dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação
e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face
aos resultados obtidos.
§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja
perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal,
fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do
caput do art. 13, a guarda municipal terá código
de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem
ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão
ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão
ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda
municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros,
preferencialmente com experiência ou formação na área
de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis
da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual
mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional
da carreira em todos os níveis.
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma
de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma
de fogo em razão de restrição médica, decisão
judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo
dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam
guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à
cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão
antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não
pode utilizar denominação idêntica à das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos,
uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais
no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional
das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho
Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança
Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos
padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes
na data de sua publicação, a cujas disposições
devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização
de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil,
guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Miriam
Belchior
Gilberto
Magalhães Occhi
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