LEI Nº 12.994, DE 17 DE JULHO DE
2014
Publicada no DOU de 18/06/2014
Altera a Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso
salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A
P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei
nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art.
9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor
abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário
de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de
40 (quarenta) horas semanais.
§
1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado
no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§
2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia
do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada
a ações e serviços de promoção da saúde,
vigilância
epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e
comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação,
segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art.
9º-B. (VETADO)."
"Art.
9º-C. Nos termos do §
5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à
União prestar assistência financeira complementar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial
de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§
1º Para fins do disposto no caput deste
artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto
os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes
passível de contratação, em função da
população e das peculiaridades locais, com o auxílio
da assistência financeira complementar da União.
§
2º A quantidade máxima de que trata o §
1º deste artigo considerará tão somente os agentes
efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência
financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições
e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão
do piso salarial.
§
3º O valor da assistência financeira complementar da União
é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que
trata o art. 9º-A desta Lei.
§
4º A assistência financeira complementar de que trata o caput
deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada
exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§
5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as
normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério
da Saúde.
§
6º Para efeito da prestação de assistência financeira
complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos
gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado,
conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art.
8º desta Lei."
"Art.
9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de agentes comunitários
de saúde e de combate às endemias.
§
1º Para fins do disposto no caput deste
artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I
- parâmetros para concessão do incentivo; e
II
- valor mensal do incentivo por ente federativo.
§
2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão,
sempre que possível, as peculiaridades do Município.]
§
3º (VETADO).
§
4º (VETADO).
§
5º (VETADO)."
"Art.
9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas
normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde
dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências
correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos
do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro
de 1990."
"Art.
9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal
de que trata a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira
complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada
como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal
serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado
pelas transferências."
"Art.
9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às
seguintes diretrizes:
I
- remuneração paritária dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II
- definição de metas dos serviços e das equipes;
III
- estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV
- adoção de modelos e instrumentos de avaliação
que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a)
transparência do processo de avaliação, assegurando-se
ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu
resultado final;
b)
periodicidade da avaliação;
c)
contribuição do servidor para a consecução dos
objetivos do serviço:
d)
adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições
reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias
ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e)
direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."
Art. 2º
O
art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
16. É vedada a contratação temporária ou
terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes
de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos
epidêmicos, na forma da lei aplicável." (NR)
Art. 3º
As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento
do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079,
de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º
(VETADO).
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de junho de 2014; 193ºda Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio
Lucena Adams
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