LEI Nº 12.853, DE
14 DE AGOSTO DE 2013
Publicado
no DOU 15/08/2013
Altera os arts.
5º, 68,
97,
98,
99
e 100,
acrescenta arts.
98-A, 98-B,
98-C,
99-A,
99-B,
100-A,
100-B
e 109-A
e revoga o art.
94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre
a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão coletiva de direitos
autorais, altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei
nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2º Os arts.
5º, 68,
97,
98,
99
e 100
da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
5º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
XIV
- titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete,
o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão."
(NR)
"Art.
68. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§
6º O usuário entregará à entidade responsável
pela arrecadação dos direitos relativos à execução
ou exibição pública, imediatamente após o ato
de comunicação ao público, relação completa
das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de
livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico
ou, em não havendo este, no local da comunicação e em
sua sede.
...........................................................................................................................
§
8º Para as empresas mencionadas no §
7º, o prazo para cumprimento do disposto no §
6º será até o décimo dia útil de cada
mês, relativamente à relação completa das obras
e fonogramas utilizados no mês anterior." (NR)
"Art.
97. ..............................................................................................................
§
1º As associações reguladas por este artigo exercem
atividade de interesse público, por determinação desta
Lei, devendo atender a sua função social.
§
2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§
3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra
associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à
associação de origem.
§
4º As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações nacionais constituídas
na forma prevista nesta Lei.
§
5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou
de direitos conexos filiados diretamente às associações
nacionais poderão votar ou ser votados nas associações
reguladas por este artigo.
§
6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou
de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados
diretamente às associações nacionais poderão
assumir cargos de direção nas associações reguladas
por este artigo." (NR)
"Art.
98. Com o ato de filiação, as associações
de que trata o art.
97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática
de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial
de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade
de cobrança desses direitos.
§
1º O exercício da atividade de cobrança citada no
caput somente será lícito para as associações
que obtiverem habilitação em órgão da Administração
Pública Federal, nos termos do art.
98-A.
§
2º As associações deverão adotar os princípios
da isonomia, eficiência e transparência na cobrança pela
utilização de qualquer obra ou fonograma.
§
3º Caberá às associações, no interesse
dos seus associados, estabelecer os preços pela utilização
de seus repertórios, considerando a razoabilidade, a boa-fé
e os usos do local de utilização das obras.
§
4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de
utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando
a importância da execução pública no exercício
de suas atividades, e as particularidades de cada segmento, conforme disposto
no regulamento desta Lei.
§
5º As associações deverão tratar seus associados
de forma equitativa, sendo vedado o tratamento desigual.
§
6º As associações deverão manter um cadastro
centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos
de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e
dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada
obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo
a desambiguação de títulos similares de obras.
§
7º As informações mencionadas no §
6º são de interesse público e o acesso a elas deverá
ser disponibilizado por meio eletrônico a qualquer interessado, de
forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da Cultura o acesso
contínuo e integral a tais informações.
§
8º Mediante comunicação do interessado e preservada
a ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da
Cultura poderá, no caso de inconsistência nas informações
mencionadas no §
6º deste artigo, determinar sua retificação e demais
medidas necessárias à sua regularização, conforme
disposto em regulamento.
§
9º As associações deverão disponibilizar sistema
de informação para comunicação periódica,
pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramas utilizados, bem
como para acompanhamento, pelos titulares de direitos, dos valores arrecadados
e distribuídos.
§
10. Os créditos e valores não identificados deverão
permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo
período de 5 (cinco) anos, devendo ser distribuídos à
medida da sua identificação.
§
11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no §
10 sem que tenha ocorrido a identificação dos créditos
e valores retidos, estes serão distribuídos aos titulares de
direitos de autor e de direitos conexos dentro da mesma rubrica em que foram
arrecadados e na proporção de suas respectivas arrecadações
durante o período da retenção daqueles créditos
e valores, sendo vedada a sua destinação para outro fim.
§
12. A taxa de administração praticada pelas associações
no exercício da cobrança e distribuição de direitos
autorais deverá ser proporcional ao custo efetivo de suas operações,
considerando as peculiaridades de cada uma delas.
§
13. Os dirigentes das associações serão eleitos
para mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução
precedida de nova eleição.
§
14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente
em sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados
por terceiros.
§
15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente
os atos referidos no caput e no §
3º deste artigo, mediante comunicação à associação
a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
da sua prática.
§
16. As associações, por decisão do seu órgão
máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos,
poderão destinar até 20% (vinte por cento) da totalidade ou
de parte dos recursos oriundos de suas atividades para ações
de natureza cultural e social que beneficiem seus associados de forma coletiva."
(NR)
"Art.
99. A arrecadação e distribuição dos direitos
relativos à execução pública de obras musicais
e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações
de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais
deverão unificar a cobrança em um único escritório
central para arrecadação e distribuição, que
funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica
própria e observará os §§
1º a 12
do art. 98 e os arts.
98-A, 98-B,
98-C,
99-B,
100,
100-A
e 100-B.
§
1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não
terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por
meio do voto unitário de cada associação que o integra.
§
2º O ente arrecadador e as associações a que se refere
este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios
nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§
3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente
se fará por depósito bancário.
§
4º A parcela destinada à distribuição aos autores
e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data
de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete
inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se
tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos
por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação
desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento)
dos valores arrecadados.
§
5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é
vedado receber do usuário numerário a qualquer título.
§
6º A inobservância da norma do §
5º tornará o faltoso inabilitado à função
de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério
Público e da aplicação das sanções civis
e penais cabíveis.
§
7º Cabe ao ente arrecadador e às associações
de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação
e, no caso de perda da habilitação por alguma associação,
cabe a ela cooperar para que a transição entre associações
seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se
todas as informações necessárias ao processo de arrecadação
e distribuição de direitos.
§
8º Sem prejuízo do disposto no §
3º do art. 98, as associações devem estabelecer e
unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador
para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações
que o integram.
§
9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma
unificada, e se encarregará da devida distribuição da
arrecadação às associações, observado
o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos
§§
3º e 4º
do art. 98." (NR)
"Art.
100. O sindicato ou associação profissional que congregue
filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos
autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após
notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar,
por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas
prestadas por essa associação autoral a seus representados."
(NR)
Art. 3º A Lei
nº 9.610, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
98-A, 98-B,
98-C,
99-A,
99-B,
100-A,
100-B
e 109-A:
"Art.
98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata
o art. 98 dependerá de habilitação prévia em
órgão da Administração Pública Federal,
conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará:
I
- o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos
estabelecidos na legislação para sua constituição;
II
- a demonstração de que a entidade solicitante reúne
as condições necessárias para assegurar uma administração
eficaz e transparente dos direitos a ela confiados e significativa representatividade
de obras e titulares cadastrados, mediante comprovação dos
seguintes documentos e informações:
a)
cadastros das obras e titulares que representam;
b)
contratos e convênios mantidos com usuários de obras de seus
repertórios, quando aplicável;
c)
estatutos e respectivas alterações;
d)
atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias;
e)
acordos de representação recíproca com entidades congêneres
estrangeiras, quando existentes;
f)
relatório anual de suas atividades, quando aplicável;
g)
demonstrações contábeis anuais, quando aplicável;
h)
demonstração de que as taxas de administração
são proporcionais aos custos de cobrança e distribuição
para cada tipo de utilização, quando aplicável;
i)
relatório anual de auditoria externa de suas contas,
desde que a entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria
seja demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação
profissional, nos termos do art.
100;
j)
detalhamento do modelo de governança da associação,
incluindo estrutura de representação isonômica dos associados;
k)
plano de cargos e salários, incluindo valor das remunerações
dos dirigentes, gratificações, bonificações e
outras modalidades de remuneração e premiação,
com valores atualizados;
III
- outras informações estipuladas em regulamento por órgão
da Administração Pública Federal, como as que demonstrem
o cumprimento das obrigações internacionais contratuais da
entidade solicitante que possam ensejar questionamento ao Estado Brasileiro
no âmbito dos acordos internacionais dos quais é parte.
§
1º Os documentos e informações a que se referem os
incisos
II e III
do caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao Ministério
da Cultura.
§
2º A habilitação de que trata o §
1º do art. 98 é um ato de qualificação vinculado
ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei e por seu regulamento
e não precisará ser renovada periodicamente, mas poderá
ser anulada mediante decisão proferida em processo administrativo
ou judicial, quando verificado que a associação não
atende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre o contraditório e
ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério
Público.
§
3º A anulação da habilitação a que se
refere o §
1º do art. 98 levará em consideração a gravidade
e a relevância das irregularidades identificadas, a boa-fé do
infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em
regulamento, e somente se efetivará após a aplicação
de advertência, quando se concederá prazo razoável para
atendimento das exigências apontadas pela autoridade competente.
§
4º A ausência de uma associação que seja mandatária
de determinada categoria de titulares em função da aplicação
do §
2º deste artigo não isenta os usuários das obrigações
previstas no art.
68, que deverão ser quitadas em relação ao período
compreendido entre o indeferimento do pedido de habilitação,
a anulação ou o cancelamento da habilitação e
a obtenção de nova habilitação ou constituição
de entidade sucessora nos termos deste artigo, ficando a entidade sucessora
responsável pela fixação dos valores dos direitos autorais
ou conexos em relação ao período compreendido entre
o indeferimento do pedido de habilitação ou sua anulação
e a obtenção de nova habilitação pela entidade
sucessora.
§
5º A associação cuja habilitação, nos
termos deste artigo, seja anulada, inexistente ou pendente de apreciação
pela autoridade competente, ou apresente qualquer outra forma de irregularidade,
não poderá utilizar tais fatos como impedimento para distribuição
de eventuais valores já arrecadados, sob pena de responsabilização
direta de seus dirigentes nos termos do art.
100-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§
6º As associações de gestão coletiva de direitos
autorais deverão manter atualizados e disponíveis aos associados
os documentos e as informações previstos nos incisos
II e III
deste artigo."
"Art.
98-B. As associações de gestão coletiva de direitos
autorais, no desempenho de suas funções, deverão:
I
- dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos
próprios, às formas de cálculo e critérios de
cobrança, discriminando, dentre outras informações,
o tipo de usuário, tempo e lugar de utilização, bem
como os critérios de distribuição dos valores dos direitos
autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de
utilização das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários,
excetuando os valores distribuídos aos titulares individualmente;
II
- dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos
próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação
e distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas
e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como ao montante
arrecadado e distribuído e aos créditos eventualmente arrecadados
e não distribuídos, sua origem e o motivo da sua retenção;
III
- buscar eficiência operacional, dentre outros meios, pela redução
de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição
dos valores aos titulares de direitos;
IV
- oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos para que possam
acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente
dentro do estado da técnica;
V
- aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais
acurada das execuções públicas realizadas e publicar
anualmente seus métodos de verificação, amostragem e
aferição;
VI
- garantir aos associados o acesso às informações referentes
às obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções
aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios
ou pactos com cláusula de confidencialidade;
VII
- garantir ao usuário o acesso às informações
referentes às utilizações por ele realizadas.
Parágrafo
único. As informações contidas nos incisos
I e II
devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis)
meses."
"Art.
98-C. As associações de gestão coletiva de direitos
autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter
regular e de modo direto, aos seus associados.
§
1º O direito à prestação de contas poderá
ser exercido diretamente pelo associado.
§
2º Se as contas não forem prestadas na forma do §
1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério
da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar
a prestação de contas pela associação, na forma
do regulamento."
"Art.
99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art.
99 deverá admitir em seus quadros, além das associações
que o constituíram, as associações de titulares de direitos
autorais que tenham pertinência com sua área de atuação
e estejam habilitadas em órgão da Administração
Pública Federal na forma do art.
98-A.
Parágrafo
único. As deliberações quanto aos critérios
de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas
por meio do voto unitário de cada associação que integre
o ente arrecadador."
"Art.
99-B. As associações referidas neste Título estão
sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação
específica que trate da prevenção e repressão
às infrações contra a ordem econômica."
"Art.
100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva
de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares,
por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações
para com os associados, por dolo ou culpa."
"Art.
100-B. Os litígios entre usuários e titulares de direitos
autorais ou seus mandatários, em relação à falta
de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de
oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação,
e entre titulares e suas associações, em relação
aos valores e critérios de distribuição, poderão
ser objeto da atuação de órgão da Administração
Pública Federal para a resolução de conflitos por meio
de mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo
da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos
do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, quando cabível."
"Art.
109-A. A falta de prestação ou a prestação
de informações falsas no cumprimento do disposto no §
6º do art. 68 e no §
9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação
da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de
10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente
pago, sem prejuízo das perdas e danos.
Parágrafo
único. Aplicam-se as regras da legislação civil
quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento,
pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às
associações referidas neste Título."
Art. 4º As associações
de gestão coletiva de direitos autorais que, antes da vigência
da presente Lei, estejam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo
os direitos autorais de obras e fonogramas considerar-se-ão habilitadas
para exercerem a atividade econômica de cobrança pelo prazo
definido em regulamento, devendo obedecer às disposições
constantes do art.
98-A da Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 5º As associações a que se refere o art. 4º desta Lei terão 60 (sessenta) dias
para adaptar seus estatutos ao §
13 do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998, permitindo-se que seus dirigentes
concluam os mandatos em curso quando do início da vigência desta
Lei até o prazo originalmente previsto, após o qual poderão
candidatar-se para mandato de 3 (três) anos, com possibilidade de 1
(uma) recondução, nos termos desta Lei.
Art. 6º Desde que se comprove a observância de todas as exigências
para a constituição do novo ente arrecadador unificado, constantes
do caput do art.
99 da Lei nº 9.610, de 1998, as associações referidas
no art. 4º desta Lei poderão requerer ao
Ministério da Cultura, no prazo estabelecido em regulamento, que reconheça
a pessoa jurídica já constituída como ente arrecadador.
Art. 7º O Ministério da Cultura constituirá, no prazo
e nos termos dispostos em regulamento, comissão permanente para aperfeiçoamento
da gestão coletiva, que promoverá o aprimoramento contínuo
da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil por meio da análise
da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras,
bem como do exame das melhores práticas internacionais.
Art. 8º Admite-se a delegação, pelo Ministério
da Cultura, das competências a ele atribuídas por esta Lei a
outro órgão.
Art. 9º Revoga-se o art.
94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e
125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy
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