LEI Nº 12.592, DE 18
DE JANEIRO DE 2012
Publicada no DOU de 19/01/2012
Alterada pela Lei
nº 13.352/2016
Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais
de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido, em todo o território nacional,
o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades
de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos
indivíduos.
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão
celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei,
com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 13.352/2016 - DOU 28/10/2016)
§ 1º Os estabelecimentos e os
profissionais de que trata o caput, ao atuarem
nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro,
respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º O salão-parceiro
será responsável pela centralização dos pagamentos
e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços
de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista
no caput.
§ 3º O salão-parceiro
realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada
no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos
e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo
profissional-parceiro incidentes sobre a cota parte que a este couber na
parceria.
§ 4º A cota-parte retida pelo
salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel
de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades
de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão,
de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos
de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços
de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá
a título de atividades de prestação de serviços
de beleza.
§ 5º A cota-parte destinada
ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo
da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão
de nota fiscal unificada ao consumidor.
§ 6º O profissional-parceiro
não poderá assumir as responsabilidades e obrigações
decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro,
de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes,
ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
§ 7º Os profissionais-parceiros
poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias,
como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores
individuais.
§ 8º O contrato de parceria
de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito,
homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência
desses, pelo órgão local competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
§ 9º O profissional-parceiro,
mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo
seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo
órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 10. São cláusulas
obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que
estabeleçam:
I - percentual das retenções
pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço
prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por
parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento
dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias
devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste
na parceria;
III - condições e
periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço
oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro
quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades
profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências
do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão
unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua
continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas
as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos,
das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento
dos clientes;
VII - obrigação,
por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade
de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não
terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro
enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.
Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro
a preservação e a manutenção das adequadas condições
de trabalho do profissional parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos
e instalações, possibilitando as condições adequadas
ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas
no art. 4º desta Lei. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 13.352/2016 - DOU 28/10/2016)
Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo
empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro
e o profissional-parceiro quando: (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 13.352/2016 - DOU 28/10/2016)
I - não existir contrato de parceria
formalizado na forma descrita nesta Lei; e
II - o profissional-parceiro desempenhar
funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Art. 1º-D O processo de fiscalização,
de autuação e de imposição de multas reger-se-á
pelo disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Artigo acrescentado
pela Lei
nº 13.352/2016 - DOU 28/10/2016)
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º ( VETADO).
Art. 4º Os profissionais de que trata
esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando
a esterilização de materiais e utensílios utilizados
no atendimento a seus clientes.
Art. 5º É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro,
Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado
em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data
da promulgação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luíz Inácio Lucena Adams
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