LEI Nº 12.591, DE 18 DE
JANEIRO DE 2012
Publicada
no DOU de 19/01/2012
Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ( VETADO).
Art. 2º Consideram-se atividades do Turismólogo:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições
e estabelecimentos ligados ao turismo;
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação
de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado
aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza
geográfica, histórica, artística e cultural, bem como
realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que
tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento
do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V - formular e implantar prognósticos e proposições
para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e
Estados da Federação;
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e
culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham
influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar
empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais
afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais
turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação,
parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e
empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos
competentes;
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação
ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo
receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente
a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam
ao setor turístico.
Art. 3º ( VETADO).
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luíz Inácio Lucena Adams
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