LEI Nº 12.378, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2010.
Publicada
no DOU de 31.12.2010 - Edição extra
Regulamenta o exercício
da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do
Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Âmbito de abrangência
Art. 1º
O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser
regulado por esta Lei.
Atribuições de
Arquitetos e Urbanistas
Art. 2º
As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem
em:
I - supervisão,
coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta
de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo
de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência
técnica, assessoria e consultoria;
V - direção
de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria,
perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico,
auditoria e arbitragem;
VII - desempenho
de cargo e função técnica;
VIII - treinamento,
ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento,
análise, experimentação, ensaio, padronização,
mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração
de orçamento;
XI - produção
e divulgação técnica especializada; e
XII - execução,
fiscalização e condução de obra, instalação
e serviço técnico.
Parágrafo
único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes
campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura
e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - da
Arquitetura de Interiores, concepção e execução
de projetos de ambientes;
III - da
Arquitetura Paisagística, concepção e execução
de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos,
como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro
de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do
Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico,
urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas
de projeto e soluções tecnológicas para reutilização,
reabilitação, reconstrução, preservação,
conservação, restauro e valorização de edificações,
conjuntos e cidades;
V - do Planejamento
Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção
no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas
de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário,
sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural,
acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo,
loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano,
plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário,
tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano
e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas
urbanas e rurais;
VI - da
Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos
topográficos cadastrais para a realização de projetos
de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação,
leitura, interpretação e análise de dados e informações
topográficas e sensoriamento remoto;
VII - da
Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de
construção, patologias e recuperações;
VIII - dos
sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas
e aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de
instalações e equipamentos referentes à arquitetura e
urbanismo;
X - do Conforto
Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições
climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas,
para a concepção, organização e construção
dos espaços;
XI - do
Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento
Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis
e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3º
Os campos da atuação profissional para o exercício da
arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares
nacionais que dispõem sobre a formação do profissional
arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação
e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação
profissional.
§ 1º
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará,
atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação
privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação
compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
§ 2º
Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas
de atuação nas quais a ausência de formação
superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos
materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3º
No exercício de atividades em áreas de atuação
compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura
e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício
profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§ 4º Na hipótese de as normas
do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas
contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia
será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos
os conselhos.
§ 5º
Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata
o § 4º ou, em caso de impasse, até
que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente,
será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior
margem de atuação.
Art. 4º
O CAU/BR organizará e manterá atualizado cadastro nacional
das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo
de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos.
Registro do arquiteto e urbanista
no Conselho
Art. 5º
Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício
das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório
o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo
único. O registro habilita o profissional a atuar em todo o território
nacional.
Art. 6º São requisitos para o registro:
I - capacidade civil; e
II - diploma de graduação em arquitetura
e urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente
reconhecida pelo poder público.
§ 1º
Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal os
portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo
ou de diploma de arquiteto ou arquiteto e urbanista, obtido em instituição
estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente
revalidado por instituição nacional credenciada.
§ 2º Cumpridos os requisitos previstos
nos incisos I e II
do caput, poderão obter registro no CAU dos Estados ou do Distrito
Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais
estrangeiros sem domicílio no País.
§ 3º
A concessão do registro de que trata o §
2º é condicionada à efetiva participação
de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos, com registro no CAU
Estadual ou no Distrito Federal e com domicílio no País, no
acompanhamento em todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos
profissionais estrangeiros.
Art. 7º
Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física
ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos
ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda,
que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto
e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura
e urbanismo sem registro no CAU.
Art. 8º
A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública
e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Da Interrupção
e do Cancelamento do registro profissional
Art. 9º
É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que
não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção
de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda
as condições regulamentadas pelo CAU/BR.
Sociedade de arquitetos e urbanistas
Art. 10.
Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão
reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura
e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento
Geral do CAU/BR.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do registro e aprovação pelo
órgão competente, a sociedade que preste serviços de
arquitetura e urbanismo dever-se-á cadastrar no CAU da sua sede, o
qual enviará as informações ao CAU/BR para fins de composição
de cadastro unificado nacionalmente.
Art. 11.
É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou
designação similar na razão social ou no nome fantasia
de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios
com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.
Dos Acervos Técnicos
Art. 12.
O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e
urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas,
conforme discriminado nos arts. 2º e 3º , resguardando-se a legislação
do Direito Autoral.
Art. 13.
Para fins de comprovação de autoria ou de participação
e de formação de acervo técnico, o arquiteto e urbanista
deverá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou
de criação no CAU do ente da Federação onde atue.
Parágrafo
único. A qualificação técnica de sociedade com
atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será
demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas
comprovadamente a ela vinculados.
Art. 14.
É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação
de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças
publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação
dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU local:
I - o nome
civil ou razão social do(s) autor(es) e executante(s) do serviço,
completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério
do profissional ou da sociedade de prestação de serviços
de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;
II - o número
do registro no CAU local; e
III - a
atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo
único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto
e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços
de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis
de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores
e corresponsáveis.
Art. 15.
Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer trabalho técnico
de criação ou de autoria de arquiteto e urbanista deve fazê-lo
de acordo com as especificações e o detalhamento constantes
do trabalho, salvo autorização em contrário, por escrito,
do autor.
Parágrafo
único. Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação
ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente
ou por meio de preposto especialmente designado com a finalidade de averiguar
a adequação da execução ao projeto ou concepção
original.
Art. 16.
Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista,
tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser
feitas mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos
autorais, salvo pactuação em contrário.
§ 1º
No caso de existência de coautoria, salvo pactuação em
contrário, será necessária a concordância de todos
os coautores.
§ 2º
Em caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto original,
as alterações ou modificações poderão
ser feitas pelo coautor ou, em não havendo coautor, por outro profissional
habilitado, independentemente de autorização, que assumirá
a responsabilidade pelo projeto modificado.
§ 3º
Ao arquiteto e urbanista que não participar de alteração
em obra ou trabalho de sua autoria é permitido o registro de laudo
no CAU de seu domicílio, com o objetivo de garantir a autoria e determinar
os limites de sua responsabilidade.
§ 4º
Na hipótese de a alteração não ter sido concebida
pelo autor do projeto original, o resultado final terá como coautores
o arquiteto e urbanista autor do projeto original e o autor do projeto de
alteração, salvo decisão expressa em contrário
do primeiro, caso em que a autoria da obra passa a ser apenas do profissional
que houver efetuado as alterações.
Ética
Art. 17.
No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar
sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de
Ética e Disciplina do CAU/BR.
Parágrafo
único. O Código de Ética e Disciplina deverá
regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade,
a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de
urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado
o disposto nesta Lei.
Art. 18.
Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas
pelo Código de Ética e Disciplina:
I - registrar
projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para
fins de comprovação de direitos autorais e formação
de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido,
desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;
II - reproduzir
projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria
de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos
autorais;
III - fazer
falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;
IV - delegar
a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de
atividade privativa de arquiteto e urbanista;
V - integrar
sociedade de prestação de serviços de arquitetura e
urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro
da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão
jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários
dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional
do ramo atuando;
VI - locupletar-se
ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente
ou por intermédio de terceiros;
VII - recusar-se,
injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido
dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VIII - deixar
de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida
a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos
nos termos desta Lei;
IX - deixar
de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução
de atividades de arquitetura e urbanismo;
X - ser
desidioso na execução do trabalho contratado;
XI - deixar
de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos
ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;
XII - não
efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.
Art. 19.
São sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão
entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura
e urbanismo em todo o território nacional;
III - cancelamento
do registro; e
IV - multa
no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
§ 1º
As sanções deste artigo são aplicáveis à
pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.
§ 2º
As sanções poderão ser aplicadas às sociedades
de prestação de serviços com atuação nos
campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização
da pessoa natural do arquiteto e urbanista.
§ 3º
No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar
de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos
ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada
suspensão até a regularização da dívida.
§ 4º
A sanção prevista no inciso IV pode incidir cumulativamente
com as demais.
§ 5º
Caso constatado que a infração disciplinar teve participação
de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, será
comunicado o conselho responsável.
Art. 20.
Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAUs seguirão as regras
constantes da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar,
das resoluções do CAU/BR.
Art. 21.
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação
de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º
A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá
tramitar em sigilo, só tendo acesso às informações
e documentos nele contidos o acusado, o eventual acusador e os respectivos
procuradores constituídos.
§ 2º
Após a decisão final, o processo tornar-se-á público.
Art. 22.
Caberá recurso ao CAU/BR de todas as decisões definitivas proferidas
pelos CAUs, que decidirá em última instância administrativa.
Parágrafo
único. Além do acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros
do CAU são legitimados para interpor o recurso previsto neste artigo.
Art. 23.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das
sanções disciplinares, a contar da data do fato.
Parágrafo
único. A prescrição interrompe-se pela intimação
do acusado para apresentar defesa.
Criação e organização
do CAU/BR e dos CAUs
Art. 24.
Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e
os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal
- CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa,
cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias
rendas.
§ 1º
O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar
e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo,
zelar pela fiel observância dos princípios de ética e
disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar
pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo.
§ 2º
O CAU/BR e o CAU do Distrito Federal terão sede e foro em Brasília.
§ 3º
Cada CAU terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados
de sua área de atuação, a critério do CAU/BR.
Art. 25.
O CAU/BR e os CAUs gozam de imunidade a impostos (art. 150, inciso VI, alínea
a, da Constituição Federal).
Art. 26.
O Plenário do Conselho do CAU/BR será constituído por:
I - 1 (um)
Conselheiro representante de cada Estado e do Distrito Federal;
II - 1 (um)
Conselheiro representante das instituições de ensino de arquitetura
e urbanismo.
§ 1º
Cada membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente.
§ 2º
Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório
dos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.
§ 3º
O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos
conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas
a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR.
§ 4º
As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente
reconhecidas serão representadas por 1 (um) conselheiro, por elas
indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR.
Art. 27.
O CAU/BR tem sua estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral,
aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros federais.
Parágrafo
único. A prerrogativa de que trata o caput será exercida com
estrita observância às possibilidades efetivas de seu custeio
com os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo,
considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.
Art. 28. Compete ao CAU/BR:
I - zelar
pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da arquitetura e do urbanismo;
II - editar,
alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais
e os provimentos que julgar necessários;
III - adotar
medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;
IV - intervir
nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento
Geral;
V - homologar os regimentos internos e as prestações
de contas dos CAUs;
VI - firmar convênios com entidades públicas
e privadas, observada a legislação aplicável;
VII - autorizar a oneração ou
a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VIII - julgar, em grau de recurso, as questões
decididas pelos CAUs;
IX - inscrever empresas ou profissionais estrangeiros
de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;
X - criar órgãos colegiados com
finalidades e funções específicas;
XI - deliberar sobre assuntos administrativos
e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XII - manter relatórios públicos
de suas atividades;
XIII - representar os arquitetos e urbanistas
em colegiados de órgãos públicos federais que tratem
de questões de exercício profissional referentes à arquitetura
e ao urbanismo;
XIV - aprovar
e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;
XV - contratar empresa de auditoria para auditar
o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.
§ 1º
O quorum necessário para a deliberação e aprovação
das diferentes matérias será definido no Regimento.
§ 2º
O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI,
VII, X,
XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo
custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e
Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes,
observadas as normas de ordem pública quanto à alienação
de bens patrimoniais e à contratação de serviços.
Art. 29.
Compete ao Presidente do CAU/BR, entre outras questões que lhe forem
atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR:
I - representar
judicialmente e extrajudicialmente o CAU/BR;
II - presidir
as reuniões do Conselho do CAU/BR, podendo exercer o voto de desempate;
III - cuidar
das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho
quando exigido pelo Regimento Geral.
Art. 30.
Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:
I - 20%
(vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;
II - doações,
legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - resultados
de convênios;
V - outros
rendimentos eventuais.
Parágrafo
único. A alienação de bens e a destinação
de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente
pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR.
Art. 31. Será constituído um CAU em
cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
§ 1º
A existência de CAU compartilhado por mais de um Estado da Federação
somente será admitida na hipótese em que o número limitado
de inscritos inviabilize a instalação de CAU próprio
para o Estado.
§ 2º A existência de CAU
compartilhado depende de autorização do CAU/BR em decisão
que será reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) anos.
Art. 32.
O Plenário do CAU de cada Estado da Federação e do Distrito
Federal é constituído de 1 (um) presidente e de conselheiros.
§ 1º Os conselheiros, e respectivos
suplentes, serão eleitos na seguinte proporção:
I - até
499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros;
II - de
500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros;
III - de
1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove)
conselheiros;
IV - acima
de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais
1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados
os 3.000 (três mil) iniciais.
§ 2º
O Presidente será eleito entre seus pares em Plenário pelo
voto direto por maioria de votos dos conselheiros e terá direito apenas
a voto de qualidade nas deliberações dos CAUs.
§ 3º
Na hipótese de compartilhamento de CAU, nos termos do § 2º do art. 31:
I - as eleições
serão realizadas em âmbito estadual;
II - o número
de membros do conselho será definido na forma do § 1º ; e
III - a
divisão das vagas por Estado do Conselho compartilhado será
feita segundo o número de profissionais inscritos no Estado, garantido
o número mínimo de 1 (um) conselheiro por Estado.
Art. 33.
Os CAUs terão sua estrutura e funcionamento definidos pelos respectivos
Regimentos Internos, aprovados pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 34. Compete aos CAUs:
I - elaborar
e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos;
II - cumprir
e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais
atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de
sua competência;
III - criar representações e
escritórios descentralizados no território de sua jurisdição,
na forma do Regimento Geral do CAU/BR;
IV - criar colegiados com finalidades e funções
específicas;
V - realizar as inscrições e expedir
as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas
habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura
e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado;
VI - cobrar
as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica;
VII - fazer
e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade
e os acervos técnicos;
VIII - fiscalizar
o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo;
IX - julgar
em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar
o Regimento Geral do CAU/BR;
X - deliberar sobre assuntos administrativos e
financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XI - sugerir
ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação
desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância
aos princípios estabelecidos;
XII - representar
os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos
estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional
referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos
não governamentais da área de sua competência;
XIII - manter
relatórios públicos de suas atividades; e
XIV - firmar convênios com entidades públicas
e privadas.
§ 1º
O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do caput
terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios
do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados
os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas
de ordem pública relativas à contratação de serviços
e à celebração de convênios.
§ 2º
Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses
recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional
de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60.
Art. 35.
Compete ao presidente do CAU, entre outras questões que lhe forem
atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR e pelo Regimento Interno
do CAU respectivo:
I - representar
judicialmente e extrajudicialmente o CAU;
II - presidir
as reuniões do Conselho do CAU, podendo exercer o voto de desempate;
III - cuidar
das questões administrativas do CAU, ouvindo previamente o Conselho
quando exigido pelo Regimento Geral do CAU/BR ou pelo Regimento Interno do
CAU respectivo.
Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato
dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.
§ 1º
O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.
§ 2º Perderá o mandato o
conselheiro que:
I - sofrer
sanção disciplinar;
II - for
condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com
o exercício do mandato ou da profissão; ou
III - ausentar-se,
sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período
de 1 (um) ano.
§ 3º
O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos
pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2º ou pelo voto de 3/5 (três quintos)
dos conselheiros.
Art. 37. Constituem recursos dos Conselhos Regionais
de Arquitetura e Urbanismo - CAUs:
I - receitas com anuidades, contribuições,
multas, taxas e tarifas de serviços;
II - doações,
legados, juros e rendimentos patrimoniais;
III - subvenções;
IV - resultados
de convênios;
V - outros
rendimentos eventuais.
Art. 38.
Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas
ao Tribunal de Contas da União.
§ 1º
Após aprovação pelo respectivo Plenário, as contas
dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para homologação.
§ 2º
As contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão
submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 3º
Cabe aos presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação
de contas.
Art. 39.
Cabe ao CAU/BR dirimir as questões divergentes entre os CAUs baixando
normas complementares que unifiquem os procedimentos.
Art. 40.
O exercício das funções de presidente e de conselheiro
do CAU/BR e dos CAUs não será remunerado.
Art. 41.
Os empregados do CAU/BR e dos demais CAUs Estaduais e do Distrito Federal
serão contratados mediante aprovação em concurso público,
sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Anuidade devida para os CAUs
Art. 42.
Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CAU pagarão
anuidade no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 1º
Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.
§ 2º
A data de vencimento, as regras de parcelamento e o desconto para pagamento
à vista serão estabelecidos pelo CAU/BR.
§ 3º
Os profissionais formados há menos de 2 (dois) anos e acima de 30
(trinta) anos de formados, pagarão metade do valor da anuidade.
§ 4º
A anuidade deixará de ser devida após 40 (quarenta) anos de
contribuição da pessoa natural.
Art. 43.
A inscrição do profissional ou da pessoa jurídica no
CAU não está sujeita ao pagamento de nenhum valor além
da anuidade, proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
Art. 44.
O não pagamento de anuidade no prazo, sem prejuízo da responsabilização
pessoal pela violação ética, sujeita o infrator ao pagamento
de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido e à incidência
de correção com base na variação da Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
até o efetivo pagamento.
Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT
Art. 45.
Toda realização de trabalho de competência privativa ou
de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas
será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 1º
Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da
RRT.
§ 2º
O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses
de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro
de acervo.
Art. 46.
O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e
da coautoria dos serviços.
Art. 47.
O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica
responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente
no CAU.
Art. 48.
Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa
de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica
responsável.
Art. 49.
O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00
(sessenta reais).
Parágrafo
único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente,
de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos
de ato do CAU/BR.
Art. 50.
A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável,
sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação
ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho
até a regularização da situação, à
multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não
paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação
da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês
anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante
de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no caput no caso de trabalho
realizado em resposta a situação de emergência se o profissional
ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização
da situação.
Da cobrança de valores
pelos CAUs
Art. 51.
A declaração do CAU de não pagamento de multas por violação
da ética ou pela não realização de RRT, após
o regular processo administrativo, constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, os valores serão executados
na forma da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
Art. 52.
O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão
do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à
proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura
e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos
valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação
aos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 53.
A existência de dívidas pendentes não obsta o desligamento
do CAU.
Art. 54.
Os valores devidos aos CAUs referentes a multa por violação
da ética, multa pela não realização de RRT ou
anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos.
Instalação do
CAU/BR e dos CAUs
Art. 55.
Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos
e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos
CAUs com o título único de arquiteto e urbanista.
Parágrafo
único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos
arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no
prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os
prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs
emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação.
Art. 56. As Coordenadorias das Câmaras de Arquitetura
dos atuais CREAs e a Coordenadoria Nacional das Câmaras de Arquitetura
do atual CONFEA gerenciarão o processo de transição e
organizarão o primeiro processo eleitoral para o CAU/BR e para os CAUs
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º
Na primeira eleição para o CAU/BR o representante das instituições
de ensino será estabelecido pela Coordenadoria Nacional das Câmaras
de Arquitetura.
§ 2º
A eleição para os conselheiros do CAU/BR e dos CAUs dar-se-á
entre 3 (três) meses e 1 (um) ano da publicação desta
Lei.
§ 3º
Realizada a eleição e instalado o CAU/BR, caberá a ele
decidir os CAUs que serão instalados no próprio Estado e os
Estados que compartilharão CAU por insuficiência de inscritos.
§ 4º
As entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas participarão do
processo de transição e organização do primeiro
processo eleitoral.
Art. 57. Os atuais Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão
a depositar mensalmente em conta específica, 90% (noventa por cento)
do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas
e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos
e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a
instalação do CAU/BR.
Parágrafo
único. A quantia a que se refere o caput deverá ser usada no
custeio do processo eleitoral de que trata o art. 56,
sendo repassado o restante para o CAU/BR utilizar no custeio da sua instalação
e da instalação dos CAUs.
Art. 58.
(VETADO)
Art. 59.
O CAU/BR e os CAUs poderão manter convênio com o CONFEA e com
os CREAs, para compartilhamento de imóveis, de infraestrutura administrativa
e de pessoal, inclusive da estrutura de fiscalização profissional.
Art. 60. O CAU/BR instituirá fundo especial
destinado a equilibrar as receitas e despesas dos CAUs, exclusivamente daqueles
que não conseguirem arrecadação suficiente para a manutenção
de suas estruturas administrativas, sendo obrigatória a publicação
dos dados de balanço e do planejamento de cada CAU para fins de acompanhamento
e controle dos profissionais.
Parágrafo
único. Resolução do CAU/BR, elaborada com a participação
de todos os presidentes dos CAUs, regulamentará este artigo.
Art. 61.
Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 28
e no inciso IV do art. 34, o CAU/BR instituirá
colegiado permanente com participação das entidades nacionais
dos arquitetos e urbanistas, para tratar das questões do ensino e
do exercício profissional.
§ 1º
No âmbito das unidades da federação os CAUs instituirão
colegiados similares com participação das entidades regionais
dos arquitetos e urbanistas.
§ 2º
Fica instituída a Comissão Permanente de Ensino e Formação,
no âmbito dos CAUs em todas as Unidades da Federação
que se articulará com o CAU/BR por intermédio do conselheiro
federal representante das instituições de ensino superior.
Art. 62.
O CAU/BR e os CAUs serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União
e auditados, anualmente, por auditoria independente e os resultados divulgados
para conhecimento público.
Mútuas de assistência
dos profissionais vinculados aos CAUs
Art. 63.
Os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação
desta Lei se encontravam vinculados à Mútua de que trata a Lei
nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, poder-se-ão se manter associados.
Adaptação do
CONFEA e dos CREAs
Art. 64.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA passa
a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.
Art. 65.
Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs passam
a se denominar Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs.
Adaptação
das Leis nºs 5.194,
de 1966, 6.496, de 1977
Art. 66.
As questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis
nºs 5.194,
de 24 de dezembro de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passam a ser
reguladas por esta Lei.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 67.
(VETADO)
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor:
I - quanto
aos arts. 56 e 57,
na data de sua publicação; e
II - quanto
aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros
do CAU/BR.
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Luiz
Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando
Haddad
Carlos
Lupi
Paulo
Bernardo Silva
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