LEI Nº 12.319, DE
1º DE SETEMBRO DE 2010
Publicada no DOU 02/09/2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete
da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão
de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2º O tradutor e intérprete terá competência
para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de
maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução
e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3º ( VETADO)
Art. 4º A formação profissional do tradutor e intérprete
de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve
ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema
que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições
de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias
de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete
de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade
civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado
por uma das instituições referidas no inciso
III. Art. 5º Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União,
diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente,
exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação
de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução
e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser
realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função,
constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes
de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6º São atribuições do tradutor e intérprete,
no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos,
surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a
língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa,
as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas
nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio
e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição
de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às
atividades- fim das instituições de ensino e repartições
públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos
administrativos ou policiais.
Art. 7º O intérprete deve exercer sua profissão com rigor
técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo
respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo
da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça,
credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber
traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa
do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão
é um direito social, independentemente da condição social
e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8º ( VETADO)
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo
Teles Ferreira Barreto
Fernando
Haddad
Carlos Lupi
Paulo de
Tarso Vanucchi
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