LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.198, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Publicada no DOU de 15.01.2010

Dispõe sobre o exercício da profissão de Repentista

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a atividade de Repentista como profissão artística.


Art. 2º Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.


Art. 3º Consideram-se repentistas, além de outros que as entidades de classe possam reconhecer, os seguintes profissionais:


I - cantadores e violeiros improvisadores;


II - os emboladores e cantadores de Coco;


III - poetas repentistas e os contadores e declamadores de causos da cultura popular;


IV - escritores da literatura de cordel.


Art. 4º Aos repentistas são aplicadas, conforme as especifidades da atividade, as disposições previstas nos arts. 41 a 48 da Lei no 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que dispõem sobre a duração do trabalho dos músicos.


Art. 5º A profissão de Repentista passa a integrar o quadro de atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 15/01/2010