LEI Nº 12.009, DE 29
DE JULHO DE 2009
Publicada
no DOU de 30/07/2009
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais
em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e
em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta,
altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre
regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de
mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras
gerais para a regulação deste serviço e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais
em transportes de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e
em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta,
dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte
remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece
regras gerais para a regulação deste serviço e dá
outras providências.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º,
é necessário:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na
categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do Contran;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário
de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV - atestado de residência;
V - certidões negativas das varas criminais;
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de
que trata o art. 1º:
I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade
do veículo;
II - transporte de passageiros.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
"CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado
de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com
autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindose, para tanto:
I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado
no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor
em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho
Nacional de Trânsito - Contran;
III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos
termos de regulamentação do Contran;
IV - inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º A instalação ou incorporação de
dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação
do Contran.
§ 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos
de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha
e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio
de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência
municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos
para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições."
Art. 5º O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. .................................................................................
...........................................................................................................
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações
ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto
no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional
dos mototaxistas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.
§ 1º ...........................................................................................
..............................................................................................."
(NR)
Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato
de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete
é responsável solidária por danos cíveis advindos
do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade,
previstas no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta
Lei.
Art. 7º Constitui infração a esta Lei:
I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de
serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte
remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências
legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas
neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado
de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à
segurança do trabalho prevista no art.
201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 8º Os condutores que atuam na prestação do serviço
de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade,
deverão estar adequados às exigências previstas nesta
Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado
da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no
art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no art. 2º
desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e
121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes
de Almeida
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