LEI Nº 11.959, DE 29
DE JUNHO DE 2009.
Publicada
no DOU 30.06.2009
Retificada
no DOU de 09.07.2009
Mensagem
de veto
Vigência
Dispõe sobre a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca,
regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679,
de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NORMAS
GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DA AQUICULTURA E DA PESCA
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de
promover:
I – o desenvolvimento sustentável
da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego,
renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros,
bem como a otimização dos benefícios econômicos
decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação
do meio ambiente e da biodiversidade;
II – o
ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III – a
preservação, a conservação e a recuperação
dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV – o
desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem
a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – recursos
pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de
exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência,
científica, comercial e pela aquicultura;
II – aquicultura:
a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições
naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando
a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária
e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;
III – pesca:
toda operação, ação ou ato tendente a extrair,
colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV – aquicultor:
a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas
autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
V – armador
de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada
pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade,
embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a
ou não a operar por sua conta;
VI – empresa
pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com
a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades
competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade
pesqueira prevista nesta Lei;
VII – embarcação
brasileira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada
no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras,
com sede e administração no País, bem como aquela sob
contrato de arrendamento por empresa pesqueira brasileira;
VIII –
embarcação estrangeira de pesca: a pertencente a pessoa natural
residente e domiciliada no exterior ou a pessoa jurídica constituída
segundo as leis de outro país, em que tenha sede e administração,
ou, ainda, as embarcações brasileiras arrendadas a pessoa física
ou jurídica estrangeira;
IX – transbordo
do produto da pesca: fase da atividade pesqueira destinada à transferência
do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para
outra embarcação;
X – áreas
de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais,
interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica
exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme
acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas
demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção
integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como
áreas de exclusão para a segurança nacional e para
o tráfego aquaviário;
XI – processamento:
fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus
derivados, provenientes da pesca e da aquicultura;
XII – ordenamento
pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar
a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes
biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais;
XIII –
águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar,
canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais,
ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas
compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto
em acordos e tratados de que o Brasil seja parte;
XIV – águas
continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes
ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais
ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com
o mar;
XV – alto-mar:
a porção de água do mar não incluída na
zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores
e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas
de Estado arquipélago;
XVI – mar
territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida
a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro,
tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas
oficialmente pelo Brasil;
XVII –
zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às
200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base
que servem para medir a largura do mar territorial;
XVIII –
plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que
se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento
natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem
continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas
das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial,
nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja
essa distância;
XIX – defeso:
a paralisação temporária da pesca para a preservação
da espécie, tendo como motivação a reprodução
e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos
naturais ou acidentes;
XX – (VETADO);
XXI – pescador
amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada
pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
XXII –
pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira
residente no País que, licenciada pelo órgão público
competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios
estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA SUSTENTABILIDADE DO USO DOS RECURSOS PESQUEIROS E DA ATIVIDADE
DE PESCA
Seção I
Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros
Art. 3º Compete ao poder público a regulamentação
da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade
Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade
dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados
econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em
cada caso:
I – os
regimes de acesso;
II – a
captura total permissível;
III – o
esforço de pesca sustentável;
IV – os
períodos de defeso;
V – as
temporadas de pesca;
VI – os
tamanhos de captura;
VII – as
áreas interditadas ou de reservas;
VIII –
as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a
capacidade de suporte dos ambientes;
X – as
necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização
da atividade;
XI – a
proteção de indivíduos em processo de reprodução
ou recomposição de estoques.
§
1º O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades
dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar,
visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
§ 2º Compete aos Estados e ao Distrito Federal
o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas
jurisdições, observada a legislação aplicável,
podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia
hidrográfica.
Seção II
Da Atividade Pesqueira
Art. 4º
A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação
e exploração, cultivo, conservação, processamento,
transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
Parágrafo
único. Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos
desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e
petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de
pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
Art. 5º
O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado
mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente,
asseguradas:
I – a proteção
dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico,
observados os princípios de preservação da biodiversidade
e o uso sustentável dos recursos naturais;
II – a
busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade
do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;
III – a
busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.
Art. 6º O exercício da atividade pesqueira
poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente,
nos termos das normas específicas, para proteção:
I – de
espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;
II – do
processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para
a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;
III – da
saúde pública;
IV – do
trabalhador.
§
1º Sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:
I – em
épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;
II – em
relação às espécies que devam ser preservadas
ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão
competente;
III – sem
licença, permissão, concessão, autorização
ou registro expedido pelo órgão competente;
IV – em
quantidade superior à permitida pelo órgão competente;
V – em
locais próximos às áreas de lançamento de esgoto
nas águas, com distância estabelecida em norma específica;
VI – em
locais que causem embaraço à navegação;
VII – mediante
a utilização de:
a) explosivos;
b) processos,
técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante ao de explosivos;
c) substâncias
tóxicas ou químicas que alterem as condições
naturais da água;
d) petrechos,
técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.
§
2º São vedados o transporte, a comercialização,
o processamento e a industrialização de espécimes provenientes
da atividade pesqueira proibida.
Art. 7º
O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á
mediante:
I – a gestão
do acesso e uso dos recursos pesqueiros;
II – a
determinação de áreas especialmente protegidas;
III – a
participação social;
IV – a
capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;
V – a educação
ambiental;
VI – a
construção e a modernização da infraestrutura
portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos
serviços portuários;
VII – a
pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à
atividade pesqueira;
VIII –
o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;
IX – o
controle e a fiscalização da atividade pesqueira;
X – o crédito
para fomento ao setor pesqueiro.
CAPÍTULO IV
DA PESCA
Seção I
Da Natureza da Pesca
Art. 8º
Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como:
I – comercial:
a) artesanal:
quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma
ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios
ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações
de pequeno porte;
b) industrial:
quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores
profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando
embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade
comercial;
II – não
comercial:
a) científica:
quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade
de pesquisa científica;
b) amadora:
quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos
previstos em legislação específica, tendo por finalidade
o lazer ou o desporto;
c) de subsistência:
quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica.
Seção II
Das
Embarcações de Pesca
Art. 9º
Podem exercer a atividade pesqueira em áreas sob jurisdição
brasileira:
I – as
embarcações brasileiras de pesca;
II – as
embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados
internacionais firmados pelo Brasil, nas condições neles estabelecidas
e na legislação específica;
III – as
embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas,
armadores e cooperativas brasileiras de produção de pesca,
nos termos e condições estabelecidos em legislação
específica.
§
1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se equiparadas às embarcações
brasileiras de pesca as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas
por pessoa física ou jurídica brasileira.
§
2º A pesca amadora ou esportiva somente poderá utilizar embarcações
classificadas pela autoridade marítima na categoria de esporte e recreio.
Art. 10. Embarcação de pesca, para os fins
desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades
competentes, na forma da legislação específica, opera,
com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades:
I – na
pesca;
II – na
aquicultura;
III – na
conservação do pescado;
IV – no
processamento do pescado;
V – no
transporte do pescado;
VI – na
pesquisa de recursos pesqueiros.
§ 1º As embarcações que operam
na pesca comercial se classificam em:
I – de pequeno porte: quando possui arqueação
bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);
II – de
médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior
que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
III – de
grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior
que 100 (cem).
§
2º Para fins creditícios, são considerados bens de produção
as embarcações, as redes e os demais petrechos utilizados na
pesca ou na aquicultura comercial.
§
3º Para fins creditícios, são considerados instrumentos
de trabalho as embarcações, as redes e os demais petrechos
e equipamentos utilizados na pesca artesanal.
§
4º A embarcação utilizada na pesca artesanal, quando não
estiver envolvida na atividade pesqueira, poderá transportar as famílias
dos pescadores, os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica,
observadas as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo
de embarcação.
§
5º É permitida a admissão, em embarcações
pesqueiras, de menores a partir de 14 (catorze) anos de idade, na condição
de aprendizes de pesca, observadas as legislações trabalhista,
previdenciária e de proteção à criança
e ao adolescente, bem como as normas da autoridade marítima.
Art. 11.
As embarcações brasileiras de pesca terão, no curso normal
de suas atividades, prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros
nacionais, sem prejuízo da exigência de prévia autorização,
podendo a descarga de pescado ser feita pela tripulação da
embarcação de pesca.
Parágrafo
único. Não se aplicam à embarcação brasileira
de pesca ou estrangeira de pesca arrendada por empresa brasileira as normas
reguladoras do tráfego de cabotagem e as referentes à praticagem.
Art. 12.
O transbordo do produto da pesca, desde que previamente autorizado, poderá
ser feito nos termos da regulamentação específica.
§
1º O transbordo será permitido, independentemente de autorização,
em caso de acidente ou defeito mecânico que implique o risco de perda
do produto da pesca ou seu derivado.
§
2º O transbordo de pescado em área portuária, para embarcação
de transporte, poderá ser realizado mediante autorização
da autoridade competente, nas condições nela estabelecidas.
§
3º As embarcações pesqueiras brasileiras poderão
desembarcar o produto da pesca em portos de países que mantenham acordo
com o Brasil e que permitam tais operações na forma do regulamento
desta Lei.
§
4º O produto pesqueiro ou seu derivado oriundo de embarcação
brasileira ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada
à pessoa jurídica brasileira é considerado produto brasileiro.
Art. 13. A construção e a transformação
de embarcação brasileira de pesca, assim como a importação
ou arrendamento de embarcação estrangeira de pesca, dependem
de autorização prévia das autoridades competentes,
observados os critérios definidos na regulamentação
pertinente.
§
1º A autoridade competente poderá dispensar, nos termos da legislação
específica, a exigência de que trata o caput
deste artigo para a construção e transformação
de embarcação utilizada nas pescas artesanal e de subsistência,
atendidas as diretrizes relativas à gestão dos recursos pesqueiros.
§
2º A licença de construção, de alteração
ou de reclassificação da embarcação de pesca
expedida pela autoridade marítima está condicionada à
apresentação da Permissão Prévia de Pesca expedida
pelo órgão federal competente, conforme parâmetros mínimos
definidos em regulamento conjunto desses órgãos.
Seção III
Dos
Pescadores
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15.
(VETADO)
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17.
(VETADO)
CAPÍTULO V
Da Aquicultura
Art. 18.
O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos
silvestres, com finalidade técnico-científica ou comercial,
desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos
seguintes casos:
I – reposição
de plantel de reprodutores;
II – cultivo
de moluscos aquáticos e de macroalgas disciplinado em legislação
específica.
Art. 19. A aquicultura é classificada como:
I – comercial:
quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física
ou jurídica;
II – científica
ou demonstrativa: quando praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos
ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada
para essas finalidades;
III – recomposição
ambiental: quando praticada sem finalidade econômica, com o objetivo
de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada;
IV – familiar:
quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V – ornamental:
quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição
pública, com fins comerciais ou não.
Art. 20. O regulamento desta Lei disporá sobre a
classificação das modalidades de aquicultura a que se refere
o art. 19, consideradas:
I – a forma
do cultivo;
II – a
dimensão da área explorada;
III – a
prática de manejo;
IV – a
finalidade do empreendimento.
Parágrafo
único. As empresas de aquicultura são consideradas empresas
pesqueiras.
Art. 21.
O Estado concederá o direito de uso de águas e terrenos públicos
para o exercício da aquicultura.
Art. 22.
Na criação de espécies exóticas, é responsabilidade
do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no
âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de
drenagem de bacia hidrográfica brasileira.
Parágrafo
único. Fica proibida a soltura, no ambiente natural, de organismos
geneticamente modificados, cuja caracterização esteja em conformidade
com os termos da legislação específica.
Art. 23.
São instrumentos de ordenamento da aquicultura os planos de desenvolvimento
da aquicultura, os parques e áreas aquícolas e o Sistema Nacional
de Autorização de Uso de Águas da União para fins
de aquicultura, conforme definidos em regulamentação específica.
Parágrafo
único. A implantação de empreendimentos aquícolas
em áreas de salinas, salgados, apicuns, restingas, bem como em todas
e quaisquer áreas adjacentes a rios, lagoas, lagos, açudes,
deverá observar o contido na Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal, na Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e nas demais legislações
pertinentes que dispõem sobre as Áreas de Preservação
Permanente – APP.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO
AOS RECURSOS PESQUEIROS
Art. 24. Toda pessoa, física ou jurídica,
que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação
de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma
da legislação específica.
Parágrafo
único. Os critérios para a efetivação do Registro
Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta
Lei.
Art. 25. A autoridade competente adotará,
para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos:
I – concessão:
para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos
públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II – permissão:
para transferência de permissão; para importação
de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura,
em qualquer fase do ciclo vital; para construção, transformação
e importação de embarcações de pesca; para arrendamento
de embarcação estrangeira de pesca; para pesquisa; para o exercício
de aquicultura em águas públicas; para instalação
de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III – autorização:
para operação de embarcação de pesca e para operação
de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca
esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca
amadora;
IV – licença:
para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para
o armador de pesca; para a instalação e operação
de empresa pesqueira;
V – cessão:
para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição
da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
§
1º Os critérios para a efetivação do Registro Geral
da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
§
2º A inscrição no RGP é condição
prévia para a obtenção de concessão, permissão,
autorização e licença em matéria relacionada
ao exercício da atividade pesqueira.
Art. 26. Toda embarcação nacional
ou estrangeira que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento
das exigências da autoridade marítima, deverá estar
inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no caput
deste artigo implicará a interdição do barco até
a satisfação das exigências impostas pelas autoridades
competentes.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO
À ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 27.
São considerados produtores rurais e beneficiários da política
agrícola de que trata o art.
187 da Constituição Federal as pessoas físicas
e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação
de pescado nos termos desta Lei.
§
1º Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização
os agentes que desenvolvem atividades de transformação, processamento
e industrialização de pescado, desde que atendido o disposto
no § 1º do art. 49 da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991.
§
2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar sistema nacional de informações
sobre a pesca e a aquicultura, com o objetivo de coletar, agregar, intercambiar
e disseminar informações sobre o setor pesqueiro e aquícola
nacional.
Art. 28.
As colônias de pescadores poderão organizar a comercialização
dos produtos pesqueiros de seus associados, diretamente ou por intermédio
de cooperativas ou outras entidades constituídas especificamente
para esse fim.
Art. 29.
A capacitação da mão de obra será orientada para
o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
Parágrafo
único. Cabe ao poder público e à iniciativa privada a
promoção e o incentivo da pesquisa e capacitação
da mão de obra pesqueira.
Art. 30. A pesquisa pesqueira será destinada
a obter e proporcionar, de forma permanente, informações e bases
científicas que permitam o desenvolvimento sustentável da
atividade pesqueira.
§
1º Não se aplicam à pesquisa científica as proibições
estabelecidas para a atividade pesqueira comercial.
§
2º A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica
deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente.
§
3º O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
E DAS SANÇÕES
Art. 31. A fiscalização da atividade
pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação,
transporte, processamento, armazenamento e comercialização
dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas
aquáticos.
Parágrafo
único. A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do
poder público federal, observadas as competências estadual,
distrital e municipal pertinentes.
Art. 32.
A autoridade competente poderá determinar a utilização
de mapa de bordo e dispositivo de rastreamento por satélite, bem
como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento
a distância e permita o acompanhamento, de forma automática
e em tempo real, da posição geográfica e da profundidade
do local de pesca da embarcação, nos termos de regulamento
específico.
Art. 33.
As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente
serão punidas na forma da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 34.
O órgão responsável pela gestão do uso dos recursos
pesqueiros poderá solicitar amostra de material biológico oriundo
da atividade pesqueira, sem ônus para o solicitante, com a finalidade
de geração de dados e informações científicas,
podendo ceder o material a instituições de pesquisa.
Art. 35.
A autoridade competente, nos termos da legislação específica
e sem comprometer os aspectos relacionados à segurança da navegação,
à salvaguarda da vida humana e às condições de
habitabilidade da embarcação, poderá determinar que os
proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações
pesqueiras mantenham a bordo da embarcação, sem ônus para
a referida autoridade, acomodações e alimentação
para servir a:
I – observador
de bordo, que procederá à coleta de dados, material para pesquisa
e informações de interesse do setor pesqueiro, assim como ao
monitoramento ambiental;
II – cientista
brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema Nacional
de Informações da Pesca e Aquicultura.
Art. 36.
A atividade de processamento do produto resultante da pesca e da aquicultura
será exercida de acordo com as normas de sanidade, higiene e segurança,
qualidade e preservação do meio ambiente e estará sujeita
à observância da legislação específica e
à fiscalização dos órgãos competentes.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 37. Esta Lei entra em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Art. 38.
Ficam revogados a Lei nº 7.679,
de 23 de novembro de 1988, e os arts. 1º a 5º, 7º a 18, 20
a 28, 30 a 50, 53 a 92 e 94 a 99 do Decreto-Lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, 29 de junho de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Reinhold
Stephanes
Carlos
Lupi
Izabela
Mônica Vieira Teixeira
Altemir
Gregolin.
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