LEI Nº 11.901, DE 12
DE JANEIRO DE 2009
Publicada
no DOU de 13/01/2009
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á
pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado
nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função
remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio,
como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas,
sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação
de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§
1º ( VETADO)
§
2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros
Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção
das ações caberão, com exclusividade e em qualquer
hipótese, à corporação militar.
Art.
3º ( VETADO)
Art.
4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro
Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II -
Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção
e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante
de guarnição em seu horário de trabalho;
III -
Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização
em prevenção e combate a incêndio, responsável
pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total
de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme
especial a expensas do empregador;
II -
seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta
por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa;
IV -
o direito à reciclagem periódica.
Art.
7º ( VETADO)
Art.
8º As empresas especializadas e os cursos de formação
de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de
prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições
desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II -
(VETADO)
III -
proibição temporária de funcionamento;
IV -
cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art.
9º As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço
de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
para assistência técnica a seus profissionais.
Art.
10. (VETADO)
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso
Genro
Carlos
Lupi
João
Bernardo de Azevedo Bringel
José
Antonio Dias Toffoli
|