LEI Nº 11.767, DE 7 DE
AGOSTO DE 2008
Publicada
no DOU de 08/08/2008
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos
de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º .....................................................................................
..........................................................................................................
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho,
bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da advocacia;
§ 5º (
VETADO)
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade
da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária
competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata
o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo
mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a
ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer
hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias
e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos
demais instrumentos de trabalho que contenham informações
sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo
não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo
formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela
prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º (VETADO)
§ 9º (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES
DA SILVA
Tarso
Genro
José
Antonio Dias Toffoli
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