LEI Nº 11.760, DE 31
DE JULHO DE 2008
Publicada
no DOU de 01.08.2008
Dispõe sobre o exercício da profissão
de Oceanógrafo.
O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo
aos portadores de diploma:
I - devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido
por instituição brasileira de ensino superior oficialmente
reconhecida;
II - expedido por instituição estrangeira de ensino superior,
revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes
aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. É livre também o exercício
da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel,
devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação
Universidade do Rio Grande.
Art. 2º É igualmente assegurado o livre exercício da profissão
de Oceanógrafo aos que, embora não habilitados na forma do
art. 1º desta Lei, sejam possuidores de diplomas registrados em curso
superior de graduação em outras áreas de conhecimento
ligadas às geociências, ciências exatas, naturais ou do
mar, inclusive os diplomados pela Escola Naval, com aperfeiçoamento
em hidrografia e que tenham exercido ou estejam exercendo atividades oceanográficas
por um período de 5 (cinco) anos, em entidade pública ou privada,
devidamente comprovadas perante o órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Nas condições estabelecidas
no caput deste artigo, o registro deve ser requerido no prazo máximo
de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 3º Os Oceanógrafos, sem prejuízo do exercício
das mesmas atividades por outros profissionais, igualmente habilitados na
forma da legislação vigente, poderão:
I - formular, elaborar, executar, fiscalizar e dirigir estudos, planejamento,
projetos e/ou pesquisas científicas básicas e aplicadas, interdisciplinares
ou não, que visem ao conhecimento e à utilização
racional do meio marinho, em todos os seus domínios, realizando, direta
ou indiretamente:
a) levantamento, processamento e interpretação das condições
físicas, químicas, biológicas e geológicas do
meio marinho, suas interações, bem como a previsão do
comportamento desses parâmetros e dos fenômenos a eles relacionados;
b) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos
e técnicas de exploração, explotação,
beneficiamento e controle dos recursos marinhos;
c) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos
e técnicas de preservação, monitoramento e gerenciamento
do meio marinho;
d) desenvolvimento e aplicação de métodos, processos
e técnicas oceanográficas relacionadas às obras, instalações,
estruturas e quaisquer empreendimentos na área marinha;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações,
sociedades e associações de classe, entidades autárquicas,
privadas ou do poder público;
III - realizar perícias, emitir e assinar pareceres e laudos técnicos;
IV - dirigir órgãos, serviços, seções,
grupos ou setores deoceanografia em entidades autárquicas, privadas
ou do poder público.
Parágrafo único. Compete igualmente aos Oceanógrafos,
ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício de atividades
ligadas à limnologia, aqüicultura, processamento e inspeção
dos recursos naturais de águas interiores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Carlos
Lupi
Fernando
Haddad
Altemir
Gregolin
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