LEI Nº 11.738, DE 16 JULHO
DE 2008.
Publicada
no DOU de 17.7.2008
Mensagem
de veto
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação
básica a que se refere a alínea “e” do inciso
III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica
será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para
a formação em nível médio, na modalidade Normal,
prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo
do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério
público da educação básica, para a jornada de,
no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da
educação básica entendem-se aqueles que desempenham
as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas
e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas
de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado
no caput deste artigo.
§ 4º Na composição
da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades
de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de
que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões
dos profissionais do magistério público da educação
básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará
a vigorar a partir de 1ºde janeiro de 2008, e sua integralização,
como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação
básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional,
observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois
terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º
desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial
da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2º
desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á
a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença
remanescente.
§ 1º A integralização de que trata o caput deste
artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que
o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias,
pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação
do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art.
2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores
acima do referido nesta Lei.
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite
do disposto no do caput do inciso
VI art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º
desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração
dos recursos constitucionalmente vinculados à educação,
não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o
valor fixado.
§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade
e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação
fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade
da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A União será responsável por cooperar
tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento
do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento
da aplicação de seus recursos.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério
público da educação básica será atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que
trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual
de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais
do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração
do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento
do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica, conforme disposto
no parágrafo único do art.
206 da Constituição Federal.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando
Haddad
Paulo Bernardo
Silva
José
Múcio Monteiro Filho
José
Antonio Dias Toffoli
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