LEI Nº 11.718, DE 20
DE JUNHO DE 2008
Publicado
no DOU de 23.06.2008
Acrescenta artigo à Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece
normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural;
prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais
de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.524, de
24 de setembro de 2007; e altera as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de
1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 14-A:
"Art.
14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar
contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para
o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1º A contratação de trabalhador rural por
pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois)
meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se
os termos da legislação aplicável.
§ 2º A filiação e a inscrição
do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem,
automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência
Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá
ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma
do disposto no § 2º deste artigo, e:
I - mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II - mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte,
onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção
coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel
rural onde o trabalho será realizado e indicação da
respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação
do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador
- NIT.
§ 4º A contratação de trabalhador rural por
pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa
física, proprietário ou não, que explore diretamente
atividade agro-econômica.
§ 5º A contribuição do segurado trabalhador
rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é
de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição
definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§ 6º A não inclusão do trabalhador na GFIP
pressupõe a inexistência de contratação na
forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por
qualquer meio admitido em direito, da existência de relação
jurídica diversa.
§ 7º Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos da legislação vigente,
cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do
Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da
entidade sindical que o representa às informações sobre
as contribuições recolhidas.
§ 8º São assegurados ao trabalhador rural contratado
por pequeno prazo, além de remuneração equivalente
à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza
trabalhista.
§ 9º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata
este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele
mediante recibo.
§ 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá
ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990."
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no
art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado
até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste
artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado
rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão
contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma
do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses,
dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro
do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste
artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria
de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou
mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 4º ( VETADO)
Art. 5º O art. 48 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 48. ...................................................................................
§ 1º Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor
familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24
de julho de 2006, o crédito rural terá por objetivo estimular
a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar,
por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários
e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento
rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo
rural, a produção de artesanato e assemelhados.
§ 2º Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor
familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24
de julho de 2006, o crédito rural poderá ser destinado à
construção ou reforma de moradias no imóvel rural e
em pequenas comunidades rurais." (NR)
Art. 6º Fica autorizada a reclassificação das operações
contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar,
de que trata a Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, observadas as seguintes
condições:
I - a reclassificação será realizada mediante
a celebração de termo aditivo ao instrumento de crédito;
II - a partir da data da reclassificação, as operações
ficarão sujeitas às normas do FCO; e
III - as operações reclassificadas deverão manter
as mesmas condições de prazo e de classificação
de porte dos mutuários originalmente pactuadas.
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se
o parágrafo único para § 1º:
"Art.
1º .....................................................................................
§
1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades
de crédito, associações de poupança, suas agências,
postos de atendimento, subagências e seções, assim
como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§
2º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a
reduzida circulação financeira, requisitos próprios
de segurança para as cooperativas singulares de crédito
e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I
- dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento
de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer
edificação que possua estrutura de segurança instalada
em conformidade com o art. 2º desta Lei;
II
- necessidade de elaboração e aprovação
de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular
de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;
III
- dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize
economicamente a existência do estabelecimento.
§
3º Os processos administrativos em curso no âmbito
do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos
próprios de segurança para as cooperativas singulares de
crédito e suas dependências." (NR)
Art. 8º O Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de
1995, passa a vigorar com a seguinte alteração no Item 13
e inclusão do Item 15, com a seguinte redação:
SITUAÇÃO
|
UFIR
|
....................................
|
....................
|
13 - Vistoria de estabelecimentos
financeiros exceto cooperativas singulares de crédito, por agência
ou posto.
........................................................
|
1.000
................. |
15 - Vistoria de cooperativas
singulares de crédito
|
300
|
Art. 9º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
12. ...................................................................................
..........................................................................................................
V - ............................................................................................
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter
permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos
fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§
10 e 11 deste artigo;
..........................................................................................................
VII
- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros a título de mútua colaboração,
na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário
rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos
fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades
nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis)
anos de idade ou a este equiparado, do segurado de trabalhem com o grupo
familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes.
..........................................................................................................
§
3º (Revogado):
I
- (revogado);
II
- (revogado).
..........................................................................................................
§
7º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge
ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes
equiparados deverão ter participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar.
§
8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea
g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à
razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano
civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho.
§
9º Não descaracteriza a condição de
segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação
ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel
rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva
atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade
rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte)
dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em razão
da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em
regime de economia familiar;
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial
de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar,
na exploração da atividade, de processo de beneficiamento
ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art.
25 desta Lei; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária.
§
10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente
ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da Previdência
Social;
II - benefício previdenciário pela participação
em plano de previdência complementar instituído nos termos
do inciso IV do § 9º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período de
entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13
deste artigo;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização
da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde
desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída
exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no §
13 deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima
de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada
da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior
ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social.
§
11. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no
inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art.
15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos
limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos
incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo
do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência,
quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º
deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do §
10 deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9º
deste artigo.
§
12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput
deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe
da atividade rural por este explorada.
§
13. O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não
dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação
ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos."
(NR)
"Art.
25. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
4º (Revogado).
..........................................................................................................
§
10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além
dos valores decorrentes da comercialização da produção
relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a
receita proveniente:
I - da comercialização da produção obtida
em razão de contrato de parceria ou meação de parte
do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que
trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades
turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel,
inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento
ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade;
e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do §
10 do art. 12 desta Lei.
§
11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural
pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência
do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR)
"Art.
30. ...................................................................................
..........................................................................................................
XII
- sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o
produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados
a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a
receita bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados
com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício
de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e
VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística
e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive
hospedagem, alimentação, recepção, recreação
e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação
e serviços especiais;
XIII
- o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição
de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido
na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
..........................................................................................................
§
7º A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária
da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial
cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de
comprovação da operação e da respectiva contribuição
previdenciária.
§
8º Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver
vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita
proveniente de comercialização de produção
deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social,
na forma do regulamento.
§
9º Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção
do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária
ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência
Social pelo respectivo grupo familiar." (NR)
"Art. 49. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
5º A matrícula atribuída pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado
especial é o documento de inscrição do contribuinte,
em substituição à inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações
com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário
de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento
ou industrialização artesanal, com as instituições
financeiras, para fins de contratação de operações
de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou
fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
§
6º O disposto no § 5º deste artigo não se
aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à
incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte
cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ seja obrigatória." (NR)
Art. 10. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
11. ...................................................................................
..........................................................................................................
V
- ...........................................................................................
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter
permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos
fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§
9º e 10 deste artigo;
..........................................................................................................
VII
- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário
rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos
fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades
nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis)
anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas
a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo.
§
1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes.
..........................................................................................................
§
6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge
ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes
equiparados deverão ter participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar.
§
7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea
g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à
razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano
civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho.
§
8º Não descaracteriza a condição de
segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação
ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel
rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva
atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade
rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte)
dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado em razão
da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em
regime de economia familiar; e
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem
algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial
de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar,
na exploração da atividade, de processo de beneficiamento
ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art.
25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária.
§
9º Não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente
ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da Previdência
Social;
II - benefício previdenciário pela participação
em plano de previdência complementar instituído nos termos
do inciso IV do § 8º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período de
entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13
do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização
da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do Município em
que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural
constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado
o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima
de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não
exceda ao menor benefício de prestação continuada
da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior
ao menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social.
§
10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no
inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art.
15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I
do § 8º deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório
do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos
incisos III, V, VII e VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo
do disposto no art. 15 desta Lei; e
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência,
quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração
da atividade a que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do §
9º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º
deste artigo.
§
11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput
deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe
da atividade rural por este explorada." (NR)
"Art.
17. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º A inscrição do segurado especial será
feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá,
além das informações pessoais, a identificação
da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se
nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação
e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar
que não seja proprietário ou dono do imóvel rural
em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição,
conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante
ou assemelhado.
§ 6º Simultaneamente com a inscrição do
segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número
de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de recolhimento
das contribuições previdenciárias." (NR)
"Art.
29. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O salário-de-benefício do segurado
especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º
e 4º do art. 48 desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado).
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
38-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá
programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto
nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo para tanto
firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe,
em especial as respectivas confederações ou federações.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo deverá
prever a manutenção e a atualização anual
do cadastro, e as informações nele contidas não dispensam
a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta
Lei.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo
não poderá resultar nenhum ônus para os segurados,
sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas."
"Art.
48. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste
artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido, computado o período
a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta
Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º
deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste
artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
considerados períodos de contribuição sob outras categorias
do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo
da renda mensal do benefício será apurado de acordo com
o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se
como salário-de-contribuição mensal do período
como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição
da Previdência Social." (NR)
"Art.
106. A comprovação do exercício de atividade
rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente
o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia
de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §
7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas
pela empresa adquirente da produção, com indicação
do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção
rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros,
com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à
Previdência Social decorrentes da comercialização
da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda,
com indicação de renda proveniente da comercialização
de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada
pelo Incra." (NR)
Art. 11. Na aquisição de produtos agropecuários
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no âmbito do Programa
de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art.
19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os preços de referência
serão assegurados aos agricultores familiares, associações
e cooperativas livres dos valores referentes às incidências
do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física
ou produtor rural pessoa jurídica ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela
Conab à conta do PAA.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o §
3º do art. 12 e o §
4º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e
II - o §
3º do art. 17 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Pimentel
André Peixoto Figueiredo Lima
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