LEI Nº 11.699, DE 13
DE JUNHO DE 2008
Publicado
no DOU de 16.06.2008
Dispõe sobre as Colônias, Federações
e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo
único do art. 8º da Constituição Federal e revoga
dispositivo do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
O P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Colônias de Pescadores, as Federações
Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas
como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal
da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo
ao princípio da livre organização previsto no art.
8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º Cabe às Colônias, às Federações
Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a
defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele,
dentro de sua jurisdição.
Art. 3º Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas
serão assegurados os seguintes direitos:
I - plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - representar, perante os órgãos públicos, contra
quaisquer ações de pesca predatória e de degradação
do meio ambiente;
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento
profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.
Art. 4º É livre a associação dos trabalhadores
no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando
os interessados sua condição no ato da admissão.
Art. 5º As Colônias de Pescadores são autônomas,
sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações
e à Confederação a interferência e a intervenção
na sua organização.
Parágrafo único. São vedadas à Confederação
Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção
na organização das Federações Estaduais de Pescadores.
Art. 6º As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias
de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do
setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.
Art. 7º As Colônias de Pescadores, constituídas na forma
da legislação vigente após feita a respectiva publicação
e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos,
adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.
Art. 8º As Federações têm por atribuição
representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito
estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.
Art. 9º As Colônias de Pescadores, as Federações
Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão
e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro
de 1967.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Luiz Paulo
Teles Ferreira Barreto
André
Peixoto Figueiredo Lima
Paulo
Bernardo Silva
Carlos
Minc
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